TSTAg-AIRR 0000440-08.2021.5.05.0612
Complementação de aposentadoria: não inclusão das parcelas salarias reconhecidas na base de cálculo do benefício
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Complementação de aposentadoria
- Pleito de indenização por danos materiais
- Vício de aparelhamento do recurso de revista
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NÃO INCLUSÃO DAS PARCELAS SALARIAS RECONHECIDAS NA BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO QUANTO AO PREJUÍZO CAUSADO. VÍCIO DE APARELHAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, II E III, DA CLT. DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA DAS VIOLAÇÕES ALEGADAS NO APELO EM CONFRONTO À DECISÃO RECORRIDA. INDICAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVOS IMPERTINENTES À DISCUSSÃO TRAZIDA PELA CORTE REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. É inviável o conhecimento do recurso de revista em que a parte não indica, de forma explícita e fundamentada, a violação a dispositivo de lei ou contrariedade a verbete do TST, inclusive, mediante a demonstração analítica de cada um deles em cotejo com a decisão regional devidamente transcrita. Ademais, na hipótese, os artigos citados pela parte (1.013 do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) não guardam relação com a tese adotada pela Corte Regional, que decidiu a controvérsia com amparo nas regras de distribuição do ônus da prova, sustentando a premissa fática de que a parte autora não foi capaz de comprovar o fato constitutivo do seu direito. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 15 de setembro de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator