STJAgInt no REsp 1.850.709
Servidor público distrital: alegada violação do art. 1.022 do CPC
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Servidor público distrital
- Alegada violação do art. 1.022 do CPC
- Reajuste 84,32%
- Compensação com reajustes concedidos
- Ausência de previsão no título judicial
- Eventual afronta à coisa julgada
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE 84,32%. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTES CONCEDIDOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL. EVENTUAL AFRONTA À COISA JULGADA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
1. Na origem, embargos à execução propostos pelo DER/DF em que alega excesso de execução já que não houve a compensação entre o percentual concedido pelo Superior Tribunal de Justiça (84,32%) e aqueles ofertados pela Administração, no decorrer da demanda, julgados parcialmente procedentes.
2. Em segunda instância, a apelação interposta pelo DER foi provida para determinar a compensação do percentual de 84,32% com todos reajustes posteriores concedidos aos servidores integrantes da carreira e negado provimento ao apelo dos autores, acórdão reformado em sede de embargos de declaração
3. No caso em exame, o Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à compensação com os reajustes posteriores concedidos até a data-base seguinte dos servidores públicos distritais no julgamento dos embargos. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.
4. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que o abatimento dos valores já concedidos administrativamente, ainda que em sede de execução, não constitui afronta à coisa julgada, não sendo razoável permitir-se receber mais uma vez o que já foi pago, sob pena de enriquecimento sem causa. 5. Agravo interno provido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.