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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000042-07.2019.5.09.3365

Execução: apuração de diferenças de horas de dupla função

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Apuração de diferenças de horas de dupla função
  • Interpretação do título executivo
  • Incólume, assim, o art. 5º, XXXVI, da Constituição da República
  • Juros

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE – EXECUÇÃO. APURAÇÃO DE DIFERENÇAS DE HORAS DE DUPLA FUNÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA DA OJ 123 DA SBDI-II DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional concluiu que o cálculo das diferenças de horas de dupla função deveria ser realizado pela média dos valores pagos, e não pela média das horas trabalhadas, como pretendia o exequente. Tal decisão, pautada na interpretação do alcance do título executivo, não caracteriza ofensa à coisa julgada. Aplicável, portanto, o óbice previsto na OJ 123 da SbDI-II do TST, uma vez que não se verifica dissonância evidente entre a decisão recorrida e o título judicial. Incólume, assim, o art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 13 de novembro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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