STJAgInt no REsp 1.945.890
Empresa optante pelo simples nacional: segregação do icms-st das pgdas
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Empresa optante pelo simples nacional
- Segregação do icms-st das pgdas
- Alíquota zero de pis/cofins
- Regime híbrido de tributação
- Ausência de interposição de recurso extraordinário concomitante
- Óbice ao conhecimento do recurso especial
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. SEGREGAÇÃO DO ICMS-ST DAS PGDAS. ALÍQUOTA ZERO DE PIS/COFINS. REGIME HÍBRIDO DE TRIBUTAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO BASEADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONCOMITANTE. SÚMULA 126/STJ. ÓBICE AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O Tribunal local, ao denegar a segurança, manifestou entendimento de que não se aplicam aos optantes do Simples Nacional os preceitos da Lei 10.925/2004, na redação dada pela Lei 12.839/2013, uma vez que a LC 123/2006 dispõe especificamente sobre a forma pela qual são tributadas as atividades de tais contribuintes, inclusive no tocante a eventuais reduções cabíveis, não se cogitando, por tal motivo, de violação aos princípios da isonomia, seletividade, capacidade contributiva (artigo 145, § 1º, CF) e vedação ao confisco (artigo 150, IV, CF), e nem ao artigo 150, II, da CF, pois não cabe ao Poder Judiciário conceder benefício fiscal não previsto em lei, nem autorizar a criação de regime tributação híbrido sem base legal, sob pena de atuar como legislador positivo.
2. Portanto, há fundamento constitucional autônomo no acórdão recorrido e não houve a interposição do devido recurso extraordinário dirigido ao Supremo Tribunal Federal, o que atrai a aplicação da Súmula 126/STJ.
3. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.