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Jurisprudências

TSTAIRR 0124900-02.2013.5.17.0002

Julgamento extra petita: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO - JULGAMENTO EXTRA PETITA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - CONFISSÃO - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL POR DOENÇA OCUPACIONAL - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INTRANSCENDÊNCIA DAS MATÉRIAS – DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência, o recurso de revista patronal não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, § 1º, da CLT, uma vez que as questões atinentes ao julgamento extra petita, à negativa de prestação jurisdicional, à confissão, à indenização por dano material por doença ocupacional, à indenização por dano moral, ao valor arbitrado a título de indenização por dano moral e aos honorários advocatícios não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor da condenação é de R$ 80.000,00, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame da causa (inciso I). Ademais, os óbices das Súmulas 296, 297 e 459 do TST e do art. 896, “a” e “c”, §§ 1º-A, III, e 8º da CLT, elencado no despacho agravado subsiste a contaminar a transcendência. Agravo de instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não sendo transcendente o recurso de revista, negar provimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo. Brasília, 16 de outubro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

Indexação

Honorários Advocatícios; Sucumbência; Nulidade; Provas

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