TSTAg-AIRR 1000213-41.2023.5.02.0021
Deserção do recuros de revista: seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Direito Ambiental
- Direito Securitário
- Deserção do recuros de revista
- Seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal
- Às fls. 1521-1522 a recorrente apresentou certidão de apontamentos
- Apólice do seguro garantia
- Comprovação de registro da apólice na SUSEP
- Certidão de regularidade da sociedade seguradora perante SUSEP
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECUROS DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO REALIZADA NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE OU DE LICENCIAMENTO DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca dos requisitos indispensáveis ao seguro-garantia judicial detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §º IV, da CLT. A decisão agravada concluiu que o recurso de revista encontra-se deserto, porquanto a agravante, ao apresentar apólice de seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal, deixou de comprovar, no prazo recursal, a regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, requisito previsto no art. 5º, III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Registrou, ainda, que, após a implantação do novo Sistema de Emissão de Certidões da SUSEP, em 1º/7/2024, passou-se a exigir a certidão de licenciamento em substituição à antiga certidão de regularidade, razão pela qual manteve a deserção do recurso. Verifica-se que a reclamada trouxe aos autos apólice de seguro garantia judicial, em substituição ao depósito recursal, que foi rejeitada pela Corte de origem por não possuir certidão de regularidade da sociedade seguradora. Às fls. 1521-1522 a recorrente apresentou certidão de apontamentos. Registra-se que tal substituição, autorizada pelo art. 899, §11, da CLT, com a redação que lhe deu a Lei 13.467/2017, foi posteriormente regulada pelo Ato Conjunto nº1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, cuja redação foi alterada por meio do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º1, de 29/5/2020. O Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019 dispõe em seu art. 5º: Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: I - apólice do seguro garantia; II - comprovação de registro da apólice na SUSEP; III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante SUSEP. A Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) instituiu, a partir de 2024, um novo sistema de emissão de certidões, regulamentado pela Circular SUSEP nº 691/2023. Nesse contexto, foram criadas duas novas certidões: a certidão de licenciamentos e a certidão de apontamentos. A jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de reconhecer a deserção tanto nas hipóteses em que não é apresentada certidão relativa à autorização da sociedade seguradora para operar no país quanto naquelas em que a parte se limita a juntar a certidão de apontamentos. No caso concreto, a recorrente apresentou tão somente a certidão de apontamentos. Assim, ausente a certidão de regularidade da entidade seguradora perante a SUSEP ou a certidão de licenciamento também por ela emitida, a apólice colacionada não atende aos requisitos constante do art. 5º, III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da matéria e negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator