STJAgInt no REsp 1.911.404
Plano de saúde: abusividade
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Abusividade
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES PARA TRATAMENTO DE PACIENTE COM "ENCEFALOPATIA CRÔNICA NÃO EVOLUTIVA". ABUSIVIDADE.
1. Deixou claro o Tribunal de origem, no contrato celebrado, não há nenhuma cláusula contratual de exclusão de cobertura para a doença que atingiu a menor. A adoção de conclusões diversas das assentadas pelo acórdão recorrido demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do quadro fático-probatório dos autos. Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. Tem decidido esta Corte que a própria ANS reconhece a importância de pacientes portadores de transtornos globais do desenvolvimento serem submetidos a tratamentos multidisciplinares prescritos pelo médico, casos em que a recusa do plano de saúde se mostra abusiva. Precedentes.
3. Acolher o argumento do recorrente de que o dano moral deve ser afastado demandaria o reexame das provas dos autos, o que é vedado em recurso especial nos termos da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
"[...] esta Corte tem decidido que a recusa indevida de cobertura de tratamento médico não gera danos morais in re ipsa, sendo necessário para tanto a comprovação do agravamento da situação de saúde ou o abalo psicológico".