STJAgInt no REsp 2.143.064
Recuperação judicial: certidões negativas de débito fiscal
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito Empresarial
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Certidões negativas de débito fiscal
- Apresentação
- Necessidade
- Decisão
- Concessão
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITO FISCAL. APRESENTAÇÃO. NECESSIDADE. DECISÃO. CONCESSÃO. DATA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.112/2020. EXIGIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. A questão controvertida resume-se a definir se pode ser concedida a recuperação judicial sem a apresentação de certidão negativa de débitos tributários ou positiva com efeitos de negativa.
2. Após a entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020 e a implementação de um programa legal de parcelamento factível, é indispensável que as sociedades em recuperação judicial apresentem as certidões negativas de débito tributário (ou positivas com efeitos de negativas) sob pena de ser indeferida a recuperação judicial, diante da violação do artigo 57 da LREF. Precedentes.
3. O marco temporal para a exigência da regularidade fiscal como pressuposto para concessão da recuperação judicial é a data da decisão concessiva, que deve ser proferida já na vigência da Lei nº 14.112/2020. Precedentes.
4. No caso, a decisão de concessão da recuperação judicial foi proferida em 21/9/2021, ou seja, após a vigência da Lei n. 14.112/2020, sendo aplicável o entendimento do STJ sobre a necessidade de comprovação da regularidade fiscal referido no Tribunal de origem.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
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