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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.377.487

Restituição de valores pagos em contrato de seguro de vida

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

Direito civil. Agravo interno. Restituição de valores pagos em contrato de seguro de vida. Ônus da prova. Súmula N. 7 do STJ. Agravo interno DESprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, ao considerar que a análise das alegações do agravante demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais.

2. A controvérsia envolve ação de restituição de quantia paga, em que a parte autora pleiteia a devolução integral das parcelas de prêmio pagas à seguradora, alegando descumprimento contratual e alteração unilateral das condições previamente estabelecidas, especialmente quanto à incidência de tributos sobre resgates.

3. O Tribunal de origem manteve a sentença de improcedência, fundamentando-se na ausência de prova do compromisso assumido pela seguradora de suportar os encargos tributários incidentes sobre os resgates.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica pela parte ré quanto às alegações da inicial isenta o autor de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, e se a análise da controvérsia demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial.

III. Razões de decidir

5. O ônus da prova dos fatos constitutivos do direito alegado cabe ao autor, mesmo em casos de revelia, conforme disposto no art. 373, I, do CPC. A presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial é relativa e não dispensa a comprovação do direito.

6. A ausência de prova do compromisso assumido pela seguradora de suportar os encargos tributários incidentes sobre os resgates impede o acolhimento do pedido de restituição integral das parcelas pagas.

7. A análise da controvérsia demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

8. Para a interposição de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional, é necessário o devido cotejo analítico entre os julgados, demonstrando a similitude fática, o que não foi atendido no caso.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. O ônus da prova dos fatos constitutivos do direito alegado cabe ao autor, mesmo em casos de revelia, sendo relativa a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial. 2. A análise de questões que demandem reexame de provas ou interpretação de cláusulas contratuais é vedada em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Para a comprovação de dissídio jurisprudencial, é indispensável o cotejo analítico entre os julgados, demonstrando a similitude fática e jurídica."

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CDC, arts. 4º e 30; Código Civil, arts. 422 e 765.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.597.543/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2.9.2024; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.212.860/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 09.10.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.746.990/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 07.06.2021.

Tese

"1. O ônus da prova dos fatos constitutivos do direito alegado cabe ao autor, mesmo em casos de revelia, sendo relativa a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial. 2. A análise de questões que demandem reexame de provas ou interpretação de cláusulas contratuais é vedada em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Para a comprovação de dissídio jurisprudencial, é indispensável o cotejo analítico entre os julgados, demonstrando a similitude fática e jurídica."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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