STJAgInt no AREsp 3.162.972
Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência
Relator(a): Raul Araújo
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Justiça gratuita
- Pessoa jurídica
- Necessidade de prova da hipossuficiência
- Inexistência de presunção legal favorável
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL FAVORÁVEL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão estadual enfrentou, de forma objetiva e suficiente, as questões essenciais à solução da controvérsia, não se verificando violação ao art. 1.022 do CPC.
2. A concessão do benefício da gratuidade da Justiça à pessoa jurídica exige demonstração concreta da incapacidade financeira, não existindo presunção legal de hipossuficiência em seu favor, nos termos da Súmula 481/STJ.
3. No caso concreto, não houve a comprovação da hipossuficiência financeira alegada, de modo que o entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente nesta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
4. Outrossim, alterar o entendimento firmado, acerca da ausência de comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.