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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000447-78.2019.5.10.0111

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: adicional de insalubridade

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Adicional de insalubridade
  • Base de cálculo mais benéfica
  • Horas extras
  • Controles de ponto
  • Confissão

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – BASE DE CÁLCULO MAIS BENÉFICA. Cinge-se a controvérsia sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade na hipótese que pagamento era realizado, durante todo o contrato, utilizando como referência o salário-base, mais benéfico que o salário-mínimo. A SBDI-1 desta Corte firmou jurisprudência no sentido de que a adoção do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, em lugar de índice mais benéfico à reclamante, anteriormente aplicada por força de norma interna, configura alteração contratual lesiva, cuja vedação está prevista no artigo 468 da CLT. Dessa forma, o acórdão regional, ao entender que o adicional de insalubridade é devido com base no salário base, já utilizado pela reclamada, encontra-se de acordo com a iterativa, atual e notória jurisprudência desta Corte Superior, aplica-se o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo interno não provido. HORAS EXTRAS – CONTROLES DE PONTO – CONFISSÃO. O acórdão regional, soberano na análise do conjunto probatório, firmou que “entendo que pelo depoimento do Reclamante não é possível inferir-se que houve confissão quanto ao pagamento das horas extras, já que houve ampla análise dos cartões, em réplica, pelo Reclamante, demonstrando, à saciedade, a existência de horas extras habituais, não pagas corretamente em contracheque”. Resta claro no acórdão regional que não houve confissão do reclamante quanto ao pagamento das horas extras prestadas. Dessa forma, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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