TSTAg-RR 0010915-03.2021.5.03.0087
Contrato de trabalho vigente em período anterior e posterior à lei 13.467/2017
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Turno ininterrupto de revezamento
- Atividade insalubre
- Previsão em norma coletiva
- Inexistência de licença prévia das autoridades competentes
- Invalidade
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ATIVIDADE INSALUBRE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DAS AUTORIDADES COMPETENTES. INVALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Tribunal Regional, considerando a realização de trabalho em condições insalubres no período de 13/08/2016 a 02/04/2017, deu provimento ao recurso para condenar a parte reclamada ao pagamento de horas extras pelo labor em turnos ininterruptos de revezamento, restritas ao intervalo supracitado. 2. Em se tratando de condenação referente a período contratual anterior à vigência da Lei 13.467/2017, o entendimento que prevalece no âmbito desta 2ª Turma é de que, mesmo diante do decidido pelo STF no Tema 1.046, permanece hígido o teor do item VI, da Súmula 85, segundo o qual "não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT", uma vez que o disposto no artigo citado não pode ser flexibilizado por norma coletiva, pois se trata de norma que regula questões de saúde e segurança do trabalho insertas no art. 7º, XXII, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora