TSTAg-AIRR 0128700-90.2007.5.01.0035
Impugnação aos cálculos de liquidação: base de cálculo da complementação de aposentadoria
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Impugnação aos cálculos de liquidação
- Base de cálculo da complementação de aposentadoria
- Não configuração
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional asseverou que " a discussão sobre a parcela "Abono Extraordinário" e "adesão à cláusula 44 do Acordo Coletivo de Trabalho de 2004/2006" deveria ter sido travada antes da formação da coisa julgada, não se podendo admiti-la na atual fase do procedimento ". Consignou que " Deve, pois, ser mantida a decisão proferida, tendo sido observados os critérios delineados no título executivo para apuração do direito deferido ". Com efeito, esta Corte Superior possui entendimento de que somente há ofensa à coisa julgada quando verificada inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e a decisão proferida em sede de execução, o que não é o caso dos autos. Assim, não se mostra possível o prosseguimento do recurso de revista fundado em alegação de ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, porque os cálculos homologados encontram-se em estrita observância ao título executivo judicial. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.