STJAgInt no REsp 2.175.992
Agravo interno em recurso especial
Relator(a): Teodoro Silva Santos
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA N. 182/STJ.
1. Agravo interno interposto de decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão de deficiência no cotejo analítico, ausência de indicação de dispositivo legal controvertido, impossibilidade de alegação de violação de súmulas do STF, e vedação de reanálise de fatos e provas.
2. A decisão recorrida destacou a ausência de impugnação específica quanto à ausência de indicação do dispositivo legal controvertido, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF, e a impugnação genérica ao óbice da Súmula 7 do STJ.
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser conhecido, diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente a ausência de indicação do dispositivo legal controvertido e a impugnação genérica ao óbice da Súmula 7 do STJ.
4. A ausência de impugnação específica quanto à ausência de indicação do dispositivo legal controvertido atrai a incidência da Súmula 284 do STF, sendo suficiente para a manutenção da decisão monocrática.
5. A impugnação genérica ao óbice da Súmula 7 do STJ não é suficiente para afastar sua incidência, pois não demonstra de forma específica como o exame da questão prescindiria da análise de elementos probatórios.
6. A jurisprudência do STJ exige que a parte agravante realize o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal para demonstrar a inaplicabilidade do enunciado sumular.
7. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.