TSTAg-AIRR 0000284-07.2022.5.06.0014
Diferenças salariais: engenheiro
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Direito Concorrencial
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Diferenças salariais
- Engenheiro
- Salário inferior ao piso salarial da categoria
- Pccs/2010
- Reenquadramento e compensação dos prejuízos financeiros
- Ausência de prejuízo
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. LEI Nº 4.950-A/66. ENGENHEIRO. SALÁRIO INFERIOR AO PISO SALARIAL DA CATEGORIA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PCCS/2010. REENQUADRAMENTO E COMPENSAÇÃO DOS PREJUÍZOS FINANCEIROS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. 2. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ANÁLISE PREJUDICADA. I. Com relação ao tema “diferenças salariais”, cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. II. Mantida a improcedência do pedido, resta prejudicada a análise do tema “honorários sucumbenciais”. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator