Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJREsp 2.155.083

Plano de saúde: obrigação de fazer

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTOS MULTIDISCIPLINARES. MUSICOTERAPIA. COPARTICIPAÇÃO. TERAPIA ABA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ANÁLISE CONJUNTA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MÉDICA LTDA.

1. Controvérsia acerca da legalidade da cobrança de coparticipação sobre sessões de Terapia ABA, sob o argumento de equiparação à psicoterapia, para a qual haveria previsão contratual expressa.

2. Reformar o acórdão recorrido para reconhecer tal equiparação demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, providências vedadas em sede de recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.

3. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. RECURSO ESPECIAL DE J. P. K. C. H.

1. Questiona-se o dever de cobertura da musicoterapia como parte do tratamento multidisciplinar para o Transtorno do Espectro Autista e a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.

2. A recusa de cobertura da musicoterapia prescrita pelo médico assistente a beneficiário portador do Transtorno do Espectro Autista configura abusividade, pois a terapia integra o tratamento multidisciplinar obrigatório reconhecido pela jurisprudência desta Corte, estando incluída na Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares do Sistema Único de Saúde, com ocupação reconhecida pelo Ministério do Trabalho, independentemente da ausência de regulamentação específica da profissão como área da saúde.

3. Nas ações de obrigação de fazer em face de operadoras de planos de saúde, o proveito econômico é mensurável e corresponde ao custo do tratamento indevidamente negado, sendo obrigatória a fixação dos honorários advocatícios em percentual sobre essa base de cálculo, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, vedada a apreciação equitativa prevista no § 8º do mesmo dispositivo, salvo nas hipóteses excepcionais do Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça.

4. Sendo a obrigação por tempo indeterminado, o valor da causa corresponderá a uma prestação anual, na forma do art. 292, § 2º, do Código de Processo Civil, desde que o montante não seja irrisório, afastando-se, assim, a fixação por equidade.

5. Recurso especial parcialmente provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.