TSTRRAg 10676-14.2018.5.15.0008
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: horas extras
Relator(a): Luiz José Dezena da Silva
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Horas extras
- Intervalo intrajornada
- Adicional noturno
- Indenização por danos morais
- Honorários advocatícios sucumbenciais e benefício da justiça gratuita
Ementa
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL NOTURNO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL, CONTIDO NO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. A despeito das razões expostas pela Agravante, verifica-se, in casu, o mau aparelhamento do seu Recurso de Revista. Isso porque não foram observados os requisitos previstos no art. 896, § 1.º-A, da CLT. Na hipótese, a transcrição do acórdão recorrido apenas no início de cada tópico recursal, dissociada das razões de reforma, não atende ao disposto no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, notadamente quanto ao cotejo analítico de teses. Julgados. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ART. 840, § 1.º, DA CLT. MERA ESTIMATIVA. TEMA 35 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Discute-se nos autos a interpretação que deve ser conferida ao art. 840, § 1.º, da CLT, alterado pela Lei n.º 13.467/17, notadamente quanto ao alcance da determinação de que, na inicial, o pedido venha acompanhado da indicação de seu valor. A SBDI-1 do TST firmou o entendimento de que " os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa n.º 41/2018 c/c art. 840, § 1.º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5.º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1.º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1.º, IV, da CF)." (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, SBDI-1, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 7/12/2023). Assim, significa dizer que os valores dos pedidos constantes da inicial serão sempre considerados uma estimativa, sendo desnecessário que a parte reclamante assim os qualifique de forma expressa em sua peça de ingresso. Decisão regional proferida em harmonia com o entendimento jurisprudencial do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA JURÍDICA. DIREITO INTERTEMPORAL. NÃO OBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. Nos termos do art. 896, § 1.º-A, da CLT, é ônus da parte recorrente, sob pena de não conhecimento do Recurso de Revista, a devida delimitação da questão jurídica – mediante transcrição do acórdão -, o cotejo de teses e a demonstração analítica de cada dispositivo de lei tido por violado. No caso dos autos, a Recorrente indica o inteiro teor do tópico recursal concernente ao intervalo intrajornada, destacando-o por completo – inclusive quanto a questões não impugnadas no capítulo -, o que já demonstra, de pronto, a ausência da delimitação recursal. E, ao indicar afronta a norma legal, menciona violação genérica à Lei n.º 13.467/2017 e ao art. 884 do CC – este último sem qualquer fundamentação jurídica ou correlação com a tese adotada pelo Tribunal. Assim, diante dos vícios processuais detectados, não há falar-se no conhecimento do recurso e, por conseguinte, na possibilidade de avanço no exame da questão de mérito. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II - não conhecer do Recurso de Revista.
Indexação
Adicional Noturno; Adicional de Periculosidade; Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Honorários Advocatícios; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Natureza Jurídica da Parcela / Repercussão