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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 3.125.733

Recomposição do saldo da conta vinculada ao FGTS

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Direito Administrativo
  • Direito Constitucional
  • Recomposição do saldo da conta vinculada ao FGTS
  • Análise de ofensa a dispositivo constitucional
  • Impossibilidade
  • Questão federal suscitada
  • Mérito recursal
  • Ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECOMPOSIÇÃO DO SALDO DA CONTA VINCULADA AO FGTS. JULGAMENTO DEFINITIVO DA ADI N. 5.090/DF, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO MANEJADOS NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. QUESTÃO FEDERAL SUSCITADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. MÉRITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "não cabe ao STJ, em recurso especial, analisar suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, a, da Constituição Federal" (AgInt no AREsp n. 2.811.646/SC, relator o Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 29/8/2025).

2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que "a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 apresentada nas razões do recurso especial, quando não foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula 284/STF" (AREsp n. 2.321.673/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025). Não foram opostos embargos de declaração do acórdão recorrido, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF no caso concreto, na medida em que a deficiência na fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia.

3. Quanto à apontada violação aos arts. 196 e 927 do CPC, nota-se da análise da fundamentação do acórdão recorrido que o Tribunal de origem não examinou o seu conteúdo normativo, razão pela qual incide na espécie a Súmula 211/STJ, ante a ausência do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial.

4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que "a citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, já que impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto" (AgInt no REsp 1.615.830/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/6/2018). A parte recorrente não indicou, de forma clara e precisa, o dispositivo da legislação infraconstitucional que teria supostamente sido contrariado ou objeto de interpretação divergente pelo acórdão recorrido em relação ao tema, circunstância que inviabiliza a compreensão da controvérsia discutida nos autos. Uma vez que a deficiência na fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia, é o caso de incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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