TSTAg-AIRR 1001178-36.2019.5.02.0384
Rito sumaríssimo: nulidade da dispensa
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Direito Médico e da Saúde
- Rito sumaríssimo
- Nulidade da dispensa
- Reintegração
- Aposentadoria por invalidez
- Restabelecimento do convênio médico e odontológico
- Fato incontroverso
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO DO CONVÊNIO MÉDICO E ODONTOLÓGICO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou que “incumbia à empregadora, ciente da aposentadoria por invalidez - fato incontroverso - perscrutar junto à Seguridade Social acerca da vigência do mencionado benefício previdenciário, antes de proceder à resilição contratual.” O exame prévio dos critérios de transcendência da causa objeto do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Cabe destacar que, sob a ótica do critério político para exame da transcendência, o acórdão está em consonância com a Súmula 440 do TST. Ausente a transcendência da matéria, inviável avançar no exame da tese recursal de violação ao dispositivo constitucional apontado (art. 5º, II, da CF), sendo certo que eventual violação reflexa não se coaduna com o disposto no § 9º do art. 896 da CLT. Portanto, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao agravo. Brasília, 17 de junho de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator