TSTAg-AIRR 10262-16.2022.5.03.0006
Rito sumaríssimo reintegração: demissão
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo reintegração
- Demissão
- Justa causa
- Não cumprimento do requisito previsto no artigo 896, § 1º-a, i, da CLT
- Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT
- Empregado Público
Ementa
AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO REINTEGRAÇÃO. DEMISSÃO. JUSTA CAUSA. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. Na hipótese , constata-se que a parte, no início das razões recursais, transcreveu a certidão da decisão, não obstante tenha sido mantida a sentença por seus próprios fundamentos, em relação ao tema. Conforme decidido, cabia à parte transcrever os fundamentos da sentença, mantidos pelo Tribunal Regional, não tendo, assim, a parte cumprido o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, para o conhecimento e provimento do apelo. 3. No agravo em exame, embora a parte recorrente demonstre o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Empregado Público; Indeferimento de Produção de Prova