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Jurisprudências

STJAREsp 3.006.604

Decadência: prazo bienal do art. 975 do CPC

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Decadência
  • Prazo bienal do art. 975 do CPC
  • Protocolo eletrônico
  • Limite de 23h59 do último dia
  • Indisponibilidade do sistema não comprovada

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. PRAZO BIENAL DO ART. 975 DO CPC. PROTOCOLO ELETRÔNICO. LIMITE DE 23H59 DO ÚLTIMO DIA. ART. 213 DO CPC. ART. 10, § 1º, DA LEI N. 11.419/2006. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA NÃO COMPROVADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. Agravo em recurso especial contra acórdão que reconheceu a decadência para a propositura de ação rescisória e extinguiu o processo com resolução do mérito.

2. A prática eletrônica do ato é considerada tempestiva apenas se efetivada até 23h59 do último dia do prazo, nos termos do art. 213 do CPC e do art. 10, § 1º, da Lei n. 11.419/2006. Protocolo à 0h do dia seguinte é intempestivo. Ausente comprovação de indisponibilidade do sistema ou intercorrência oficial que justificasse prorrogação.

3. O termo inicial do prazo decadencial da ação rescisória coincide com o trânsito em julgado do título rescindendo, e o biênio encerra-se no correspondente dies ad quem.

4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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