TSTRRAg-RRAg 0001011-53.2021.5.10.0801
Indenização por dano moral: apresentação de atestados médicos
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Indenização por dano moral
- Apresentação de atestados médicos
- Punição
- Quantum indenizatório
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. APRESENTAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS. PUNIÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. O Tribunal Regional condenou a parte reclamada ao pagamento de indenização por dano moral em decorrência do comprovado assédio moral sofrido pela reclamante (empregados que apresentassem atestado médico). Além disso, o Tribunal Regional majorou o valor da condenação no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostrando-se proporcional ao grau de ofensa perpetrada contra e à ilicitude da conduta patronal. Esta Corte Superior adota o entendimento de que, na instância extraordinária, a revisão do valor da indenização por danos morais é cabível em caráter excepcional, como nas hipóteses de quantias irrisórias ou exorbitantes, únicas a autorizarem a violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Contudo, nos termos dos julgados nesta Turma, inclusive com a mesma parte reclamada e a equivalência do valor indenizatório ora deferido, tem-se por considerar o valor fixado pelo Tribunal Regional. Precedentes específicos deste Colegiado em que se adota o valor deferido como proporcional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. No caso, a condenação subsidiária do ente público deu-se com base no fundamento de que cabia ao tomador de serviços o ônus da prova da efetiva fiscalização do contrato de terceirização. Ante a possível violação ao art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, tendo em vista as novas teses fixadas pelo STF no julgamento do RE 1.298.647 - Tema 1.118, deve ser provido o apelo. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Com relação ao ônus da prova na responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos encargos trabalhistas oriundos do inadimplemento da prestadora de serviços contratada, o STF, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118), fixou a tese de que “Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente”. Portanto, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser declarada exclusivamente sob a perspectiva da inversão do ônus da prova para o ente público. No caso, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do ente público com fundamento de que era deste o ônus de comprovar a fiscalização do contrato de prestação de serviços terceirizados. Decidiu tão somente a partir das regras de julgamento relativas ao ônus da prova. Nesse contexto, constata-se a dissonância da conclusão da Corte Regional com a tese vinculante proferida pelo STF no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118). Precedentes específicos. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ negar provimento ao agravo de instrumento da reclamante; II - dar provimento ao agravo de instrumento do segundo reclamado (INSS) quanto ao tema "responsabilidade subsidiária", por possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/1993, determinando o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista do segundo reclamado (INSS) quanto ao tema "responsabilidade subsidiária", por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, nos termos da tese vinculante proferida pelo STF no julgamento do RE 1.298.647 - Tema 1.118, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público reclamado. Brasília, 13 de agosto de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora