STJAREsp 3.179.455
Cadastro de inadimplentes: notificação prévia por meio eletrônico (sms/e-mail)
Relator(a): Raul Araújo
- Direito do Consumidor
- Cadastro de inadimplentes
- Notificação prévia por meio eletrônico (sms/e-mail)
- Validade
- Limites do reexame probatório
Ementa
CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR MEIO ELETRÔNICO (SMS/E-MAIL). VALIDADE. LIMITES DO REEXAME PROBATÓRIO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A notificação prévia do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes pode ser realizada por meio eletrônico, incluindo SMS e e-mail, desde que comprovados o envio e a entrega da comunicação ao contato fornecido pelo consumidor, atendendo-se ao disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
2. A revisão, em recurso especial, da conclusão do Tribunal de origem quanto à comprovação do envio e do recebimento da notificação prévia por meio eletrônico encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, por implicar reexame do acervo fático-probatório.
3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.