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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 0020261-71.2020.5.04.0123

I) recurso de revista do reclamado: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ementa

I) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – JUSTIÇA GRATUITA – MÉDIA DE REMUNERAÇÃO SUPERIOR A 40% DO TETO DO INSS – PROVIMENTO. 1. Configura-se a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional não analisa e registra no acórdão aspectos relevantes da controvérsia, apontados por meio de embargos de declaração e que podem alterar o enquadramento jurídico da questão. 2. No caso dos autos, embora instado a se manifestar por meio de embargos declaratórios, o Regional nada explicitou quanto aos Demonstrativos Financeiros, os quais atestam que a média de remuneração do autor correspondeu a valores superiores a 40% do teto dos benefícios previdenciários. 3. Assim, a persistência de omissão, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, configura efetivo prejuízo ao prequestionamento, com a consequente nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional, o que justifica a determinação de retorno dos autos ao Regional para exame das razões contidas nos embargos de declaração do Reclamado e esclarecimento dos pontos ressaltados na presente decisão. Recurso de revista patronal provido, no particular. II) TEMAS REMANESCENTES DO RECURSO DE REVISTA E DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Uma vez provido o recurso de revista do Reclamado quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e a consequente determinação de retorno dos autos ao TRT de origem, fica prejudicada a análise dos temas remanescentes constantes do agravo de instrumento e do recurso de revista. Recurso de revista e agravo de instrumento prejudicados quanto aos temas remanescentes.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do recurso de revista no tocante à preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, por violação do art. 93, IX, da CF; II ¿ no mérito, dar-lhe provimento para anular o acórdão regional proferido em embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que aprecie a questão atinente à média remuneratória constante dos demonstrativos financeiros; e III - reputar prejudicados os temas remanescentes constantes do agravo de instrumento e do recurso de revista. Brasília, 12 de maio de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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