STJHC 959.675
Prisão civil: execução de alimentos
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito de Família
- Prisão civil
- Execução de alimentos
- Inadimplemento escusável
- Maioridade civil do alimentando
- Conclusão de curso superior
- Inexistência de urgência na prestação dos alimentos
Ementa
CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INADIMPLEMENTO ESCUSÁVEL. MAIORIDADE CIVIL DO ALIMENTANDO. CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA NA PRESTAÇÃO DOS ALIMENTOS. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA COERCITIVA. AFASTAMENTO DO DECRETO PRISIONAL. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de reconhecer que "a prisão civil só se justifica se: i) for indispensável à consecução dos alimentos inadimplidos; ii) atingir o objetivo teleológico perseguido pela prisão civil - garantir, pela coação extrema da prisão do devedor, a sobrevida do alimentado - e; iii) for a fórmula que espelhe a máxima efetividade com a mínima restrição aos direitos do devedor" (HC 392.521/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 1º/8/2017).
2. No presente caso, a prisão civil do devedor mostra-se de discutível legalidade, pois tem-se a maioridade civil do alimentando, com 26 anos de idade, e a conclusão por este do curso de graduação em Direito. Embora incontroversa a inadimplência, mostra-se configurada a prescindibilidade dos alimentos à subsistência do exequente, afastando-se, assim, a urgente necessidade e a proporcionalidade justificadoras da adoção da medida coercitiva extrema e excepcional de prisão civil do devedor (CF, art. 5º, LXVII).
3. Diante de tais circunstâncias, o encarceramento do devedor revela-se extremo e indevido, em dissonância com os objetivos da medida excepcional da prisão civil.
4. Ordem concedida, liminar confirmada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto do relator concedendo a ordem e revogando o decreto de prisão civil, e o voto divergente do Ministro Antonio Carlos Ferreira julgando extinto o processo, e o voto da Ministra Maria Isabel Gallotti acompanhando a divergência, e o voto do Ministro Marco Buzzi acompanhando o relator, e o voto do Ministro João Otávio de Noronha acompanhando o relator, por maioria, conceder a ordem e revogar o decreto de prisão civil, nos termos do voto do relator. Votaram vencidos os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira e Maria Isabel Gallotti. Votaram com o Sr. Ministro Raul Araújo os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Marco Buzzi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
"[...] embora incontroversa a inadimplência, não se mostra esta inescusável. É forçoso reconhecer que está demonstrada nos autos a prescindibilidade dos alimentos àsubsistência do exequente, visto que é maior de idade [...] e com formação em curso superior [...], afastando, assim, a urgente necessidade que justificaria a adoção da medidacoercitiva extrema e excepcional de prisão civil do devedor de alimentos (CF, art. 5º, LXVII). Por outro lado, o valor elevado da dívida, [...], aponta para a ineficácia da medida como forma de compelir o devedor ao pagamento integral do débito, que pode ser obtido po routros meios, menos gravosos à liberdade do executado. Nesse sentido é o entendimento já firmado no âmbito desta Corte, que, em casos semelhantes, tem entendido que o encarceramento do devedor revela-se extremo e indevido, emdissonância com os objetivos da lei". (VOTO VENCIDO) (ANTONIO CARLOS FERREIRA) "[...] '[o] fato de a dívida alcançar valor elevado,porque protraída no tempo, todavia composta por parcelas que se enquadram noscritérios previstos no art. 528, § 7º, do CPC/2015 e no entendimento gravado naSúmula n. 309/STJ, não afasta o caráter alimentar da obrigação, tampouco seu caráter (HC n. 908.346/PR, de minha relatoria, julgado em , DJe de atual e urgente' [...]".