TSTAg-Emb 0010754-83.2018.5.03.0091
Acórdão do regional publicado sob a égide da lei 13.467/2017
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Acórdão do regional publicado sob a égide da lei 13.467/2017
- Seguro garantia judicial
- Ausência de juntada das condições gerais da apólice
- Concessão de prazo
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE. CONCESSÃO DE PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. Esta 7ª Turma, no julgamento do Ag-AIRR-124-22.2017.5.05.0131, relator Claudio Mascarenhas Brandao, julgamento 23/10/2024, entendeu que “o número de registro inserido na apólice é suficiente para viabilizar a conferência da regularidade do documento junto à SUSEP, uma vez que compete ao julgador fazer tal verificação no sítio eletrônico desta instituição”. Para realizar a consulta, é suficiente que o julgador possua o número do registro da apólice, condição atendida no presente caso. No entanto, a recorrente juntou apólice incompleta, uma vez que deixou de consignar quais seriam as cláusulas gerais, motivo pelo qual seu apelo encontra-se deserto, de acordo com o art. 6º, II, do citado Ato Conjunto n. 1/TST.CSJT.CGJT. Importante salientar que o caso em tela não se identifica com as hipóteses previstas na OJ nº 140 da SBDI-1 do TST e no art. 1007, §2º, do CPC, pois versam sobre recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal. Logo, dispensável a concessão de prazo para regularizar o seguro garantia, tendo em vista que se trata de ausência de comprovação de recolhimento do depósito recursal. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 17 de setembro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator