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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.181.124

Execução penal: remição

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Processo Penal
  • Processo Civil
  • Execução penal
  • Remição
  • Carência de impugnação específica da incidência da súmula 284/STF
  • Razões que não infirmaram o fundamento do decisum atacado
  • Inobservância do comando legal inserto no art. 932, III, do CPC
  • Manifesta ilegalidade

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. CARÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. MANIFESTA ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM DISSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APLICAÇÃO DA REMIÇÃO DA PENA. ENTENDIMENTO ADOTADO NO JULGAMENTO DO ARESP. 2.747.335/SP, PUBLICADO NO DJEN DE 16/12/2024. Agravo regimental não conhecido. Concedido habeas corpus de ofício, nos termos do dispositivo.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental e conceder habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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