STFARE 1.611.569 AgR-ED
Concurso público: remarcação de teste de aptidão física
Relator(a): Presidente
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Concurso público
- Remarcação de teste de aptidão física
- Necessidade de notificação pessoal
- Ausência de vícios do art. 1.022 do CPC
Ementa
Direito Administrativo. Embargos declaratórios no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Concurso público. Remarcação de teste de aptidão física. Necessidade de notificação pessoal. Súmulas 279 e 454 do STF. Ausência de vícios do art. 1.022 do CPC. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno por concluir pela manutenção da decisão agravada, fundamentada nas Súmula 279 e 454 do STF.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão ora embargado incorreu em vícios do art. 1.022 do CPC.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para a reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorre no presente caso.
4. Conforme debatido no acórdão embargado, o acolhimento da pretensão da parte recorrente demandaria necessariamente o reexame de fatos e provas (Súmula 279 do STF) e de cláusulas contratuais (Súmula 454 do STF), o que impede o trânsito do apelo extremo.
IV - Dispositivo
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 2.10.2026 a 9.10.2026.