STJEDcl no AgInt no AREsp 2.933.632
Cumprimento de sentença: penhora de imóvel hipotecado
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Cumprimento de sentença
- Penhora de imóvel hipotecado
- Intimação de terceiro garantidor
- Preclusão consumativa
- Óbices das súmulas 5, 7 e 83 do STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL HIPOTECADO. INTIMAÇÃO DE TERCEIRO GARANTIDOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão fracionário que, por unanimidade, manteve decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial, em cumprimento de sentença no qual deferida penhora sobre imóvel dado em hipoteca à exequente.
2. Fato relevante. Imóvel hipotecado pela executada foi posteriormente alienado aos adquirentes, sócios da devedora, sem comunicação ao credor hipotecário, tendo a alienação sido noticiada apenas por ocasião da averbação da penhora. O Tribunal de origem reputou suficiente a intimação da penhora ao adquirente, afastou nulidade por ausência de citação na execução, reconheceu preclusão e coisa julgada quanto à subsistência e extensão da obrigação garantida pela hipoteca e à cláusula penal, e admitiu a atuação dos adquirentes apenas como assistentes processuais.
3. Decisões anteriores. A decisão monocrática afastou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e aplicou os óbices das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ quanto às demais alegações. Embargos de declaração foram opostos visando efeitos modificativos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto: (i) à necessidade de intimação ou citação dos adquirentes do imóvel hipotecado; (ii) à tese de adimplemento substancial; (iii) à alegada alteração de critérios de juros; e (iv) ao excesso de execução decorrente da cláusula penal.
5. Há, ainda, questões em discussão: (i) saber se, em penhora incidente sobre imóvel hipotecado, é necessária a citação do adquirente para integrar o polo passivo da execução ou se é suficiente sua intimação da penhora; (ii) saber se matérias relativas à subsistência e à extensão da obrigação garantida pela hipoteca, à cláusula penal e ao excesso de execução, ainda que de ordem pública, podem ser rediscutidas após decisões transitadas em julgado e decisões preclusas; (iii) saber se o exame da legitimidade passiva do cônjuge meeiro, da ocorrência de preclusão e do alegado excesso de execução é compatível com a via do recurso especial ou demanda reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais; e (iv) saber se alegações sobre sustentações orais e ingresso tardio configuram inovação recursal em embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e se destinam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022); inexistem os vícios apontados, não se configurando negativa de prestação jurisdicional.
7. Em penhora de imóvel gravado com hipoteca, é suficiente a intimação do terceiro garantidor ou adquirente acerca da penhora, sendo desnecessária sua citação para integrar o polo passivo da execução; o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ.
8. A revisão das conclusões acerca da legitimidade passiva (inclusive do cônjuge meeiro), da subsistência e extensão da obrigação garantida pela hipoteca e da cláusula penal demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas, providências vedadas na via especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
9. As matérias relativas à extensão da obrigação, à higidez e ao valor da cláusula penal e ao excesso de execução foram definidas por sentença transitada em julgado e por decisões preclusas; inclusive questões de ordem pública submetem-se à preclusão consumativa quando não oportunamente impugnadas, sendo inviável sua rediscussão na via estreita dos aclaratórios.
10. A alteração das conclusões do acórdão recorrido quanto à ocorrência de preclusão e ao excesso de execução exigiria revolvimento do acervo fático-probatório, o que é obstado pela Súmula n. 7/STJ.
11. Evidenciada a pretensão exclusivamente infringente, os embargos de declaração não são via adequada para buscar rejulgamento da causa.
IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.