STJAgInt no AREsp 3.031.835
Alegação de negativa de prestação jurisdicional: incidência de contribuições previdenciárias sobre valores pagos a título de "marketing de incentivo"
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Previdenciário
- Alegação de negativa de prestação jurisdicional
- Óbice da súmula n. 7/STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE VALORES PAGOS A TÍTULO DE "MARKETING DE INCENTIVO". PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS PELA CORTE DE ORIGEM: AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL E HABITUALIDADE DOS PAGAMENTOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia as questões relevantes com fundamentação concreta e suficiente, ainda que não responda, individualmente, a todos os argumentos deduzidos, nos termos da jurisprudência desta Corte.
2. A Corte de origem concluiu, à luz das provas, pela incidência das contribuições previdenciárias patronais sobre valores pagos a empregados a título de "marketing de incentivo".
3. A pretensão recursal demanda o reexame do conjunto fático-probatório para infirmar as premissas fixadas pelo Tribunal de origem, especialmente, quanto à ausência de comprovação documental e à habitualidade dos pagamentos, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.