STJAgInt na HDE 11.523
Cumprimento dos requisitos dos arts. 963 do CPC e 216-c, 216-d e 216-f do ristj
Relator(a): Nancy Andrighi
- Direito Civil
- Processo Civil
- Juízo de delibação
- Impossibilidade de exame de matéria de mérito
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTS. 963 DO CPC E 216-C, 216-D E 216-F DO RISTJ. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA E OFENSA À SOBERANIA NACIONAL NÃO CONFIGURADAS. JUÍZO DE DELIBAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE MATÉRIA DE MÉRITO.
1. Ação de homologação de decisão estrangeira.
2. Esta Corte exerce juízo meramente delibatório nas hipóteses de homologação de decisão estrangeira, cabendo apenas verificar se a pretensão atende aos requisitos previstos nos arts. 963 do CPC e 216-C, 216-D e 216-F, todos do RISTJ.
3. Em se tratando de questões relacionadas à guarda de menores ou a alimentos, não se afigura apropriada a tese de que a sentença homologanda violaria coisa julgada, na medida em que as sentenças que possuem esse conteúdo não transitam em julgado propriamente dito (coisa julgada rebus sic stantibus). Viável a proposição de ação de revisão de alimentos, também no exterior, devendo submeter a respectiva sentença, no entanto, à homologação pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
4. Não se verifica ofensa à soberania nacional, uma vez que a competência para o processamento de ação de alimentos envolvendo criança e adolescente é concorrente.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2026 a 25/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.