STJCC 217.828
Conflito negativo de competência: crimes de contrabando e inserção de dados falsos em sistema de informações
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Conflito negativo de competência
- Competência do juízo de domicílio da empresa importadora
- Conflito conhecido e competência declarada do juízo suscitado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIMES DE CONTRABANDO E INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DOMICÍLIO DA EMPRESA IMPORTADORA. CONFLITO CONHECIDO E COMPETÊNCIA DECLARADA DO JUÍZO SUSCITADO.
I. CASO EM EXAME
1. Conflito negativo de competência instaurado entre Juízo Federal do Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara de Muriaé - SJ/MG (suscitante) e Juízo Federal da 3ª Vara de Maceió - SJ/AL (suscitado), no âmbito de procedimento investigatório criminal que apura contrabando de aparelhos destinados à recepção de sinais de TV por assinatura, apreendidos no Porto de Santos/SP, e de inserção de dados falsos no CE-MERCANTE, com destino das cargas à empresa importadora sediada em Maceió/AL.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em investigação de contrabando e inserção de dados falsos no sistema da Receita Federal, a competência territorial deve observar a regra do local da infração (CPP, art. 70) ou a prevenção do Juízo do local da apreensão (Súmula 151/STJ); e (ii) saber se o domicílio de sócio ou responsável pela empresa pode, por critérios de conveniência instrutória ou de eficiência processual, prevalecer para a fixação da competência criminal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O conhecimento do conflito é cabível, por se tratar de juízos vinculados a Tribunais diversos (CF/1988, art. 105, I, d).
4. A competência territorial, como regra objetiva, fixa-se pelo local da consumação da infração penal (CPP, art. 70). Na hipótese, os elementos informativos apontam que a inserção de dados falsos no sistema da Receita Federal foi praticada por empresa com sede em Maceió/AL, para onde se destinavam as cargas, o que atrai a competência do Juízo Federal local.
5. A Súmula 151/STJ, que define a prevenção do Juízo Federal do lugar da apreensão para contrabando e descaminho, não se aplica de forma automática quando a mercadoria está em trânsito e é conhecida a sede da empresa responsável pelos atos nucleares da infração (inserção de dados falsos), devendo prevalecer, no caso concreto, o local da infração.
6. Critérios de conveniência instrutória, celeridade ou repercussão administrativa não podem mitigar o princípio do juiz natural. O domicílio ou residência de sócio é critério subsidiário apenas quando desconhecido o local da infração, o que não se verifica.
7. Em situações análogas, considera-se, para a definição de competência, a sede fiscal da pessoa jurídica que figura como importadora ostensiva e responsável pelos lançamentos no sistema, compatibilizando a regra do local da infração com a identificação objetiva do ponto de consumação delitiva.
IV. DISPOSITIVO
8. Conflito conhecido e declarada a competência do Juízo Federal da 3ª Vara de Maceió - SJ/AL, suscitado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.