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Jurisprudências

STJREsp 2.250.460

Fundef: cumprimento de sentença coletiva

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. FUNDEF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL POR MUNICÍPIO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. LEGITIMIDADE ATIVA. COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO E DA ANUÊNCIA À REPRESENTAÇÃO ASSOCIATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia de forma clara e fundamentada as questões necessárias ao deslinde da controvérsia.

2. A revisão das conclusões do acórdão recorrido acerca da legitimidade ativa do Município exequente e da comprovação da autorização assemblear demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.

3. Incide a Súmula n. 83/STJ quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.

4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Indexação

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