STJAREsp 3.165.074
Contrato de arrendamento de gado: inadimplemento
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Contrato de arrendamento de gado
- Inadimplemento
- Cláusula penal
- Redução equitativa
- Eficácia liberatória de pagamento
- Interpretação de cláusula contratual
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE GADO. INADIMPLEMENTO. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO EQUITATIVA. ART. 413 DO CC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. EFICÁCIA LIBERATÓRIA DE PAGAMENTO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA 5 DO STJ. BIS IN IDEM. CUMULAÇÃO DE PRESTAÇÕES. MATÉRIA FÁTICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A pretensão de reconhecimento da eficácia liberatória de pagamentos realizados em conta distinta da contratualmente estipulada, a redução equitativa da cláusula penal fundada no art. 413 do CC e a vedação ao bis in idem na cumulação de prestações pressupõem o reexame do conjunto fático-probatório e a reinterpretação de cláusulas contratuais, providências incompatíveis com a via do recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. Descabida a alegação de violação aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC quando o tribunal de origem examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à sua apreciação, ainda que o resultado seja contrário à pretensão recursal.
3. A comprovação do dissídio jurisprudencial pela alínea c do permissivo constitucional exige cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, com demonstração da similitude fática e da divergência de interpretação conferida ao mesmo dispositivo legal, ônus do qual não se desincumbiu a parte agravante.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.