STJREsp 2.212.015
Promessa de compra e venda de imóvel: atraso na entrega da obra
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Imobiliário
- Promessa de compra e venda de imóvel
- Atraso na entrega da obra
- Lucros cessantes
- Prejuízo presumido
- Indenização com base no valor locatício de imóvel assemelhado
- Desnecessidade de comprovação do efetivo pagamento de aluguel
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. LUCROS CESSANTES. TEMA N. 996/STJ. PREJUÍZO PRESUMIDO. INDENIZAÇÃO COM BASE NO VALOR LOCATÍCIO DE IMÓVEL ASSEMELHADO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO DE ALUGUEL. ARTS. 113 E 422 DO CC E ARTS. 6º, V, 14, 39, XII, E 51, IV, XIII, XV E § 1º, II E III, DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, embora tenha reconhecido o atraso na entrega do imóvel e a ilicitude da cobrança de juros de obra após o término do prazo contratual, afastou a condenação ao pagamento de lucros cessantes em razão da ausência de comprovação do efetivo desembolso com despesas locatícias.
2. A ausência de manifestação do Tribunal de origem acerca do conteúdo normativo dos arts. 113 e 422 do CC e dos arts. 6º, V, 14, 39, XII, e 51, IV, XIII, XV e § 1º, II e III, do CDC impede o conhecimento do recurso especial quanto a essas alegações, incidindo o óbice da Súmula n. 211/STJ.
3. O descumprimento do prazo para entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, gera prejuízo presumido ao adquirente, decorrente da injusta privação do uso do bem, sendo desnecessária a demonstração do efetivo pagamento de aluguel para a configuração dos lucros cessantes.
4. A indenização deve ser arbitrada com base no valor locatício de imóvel assemelhado, observado como termo inicial o primeiro dia subsequente ao término do prazo contratual, incluído o período de tolerância, e como termo final a data da disponibilização da posse direta do imóvel. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.