STJAREsp 2.829.302
Responsabilidade civil: erro médico em atendimento pediátrico
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Responsabilidade civil
- Erro médico em atendimento pediátrico
- Pretensão de reexame do conjunto fático-probatório
- Negativa de prestação jurisdicional não configurada
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO EM ATENDIMENTO PEDIÁTRICO. DANO MORAL DECORRENTE DE DIAGNÓSTICO TARDIO DE MENINGITE EM RECÉM-NASCIDO. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME Agravos em Recurso Especial interpostos por Hospital de Medicina Especializada S.A. e pelo médico Egon Neis contra decisão que negou seguimento aos respectivos Recursos Especiais, os quais impugnavam acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que, em ação indenizatória por erro médico, reconheceu a responsabilidade subjetiva do médico e objetiva do hospital por falha no atendimento a recém-nascido, resultando em diagnóstico tardio de meningite e consequente dano auditivo permanente. O acórdão fixou indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se há negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido; (ii) avaliar se é cabível o reexame de matéria fático-probatória no âmbito do Recurso Especial; (iii) examinar se a indenização fixada por danos morais afronta os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR O exame do acórdão recorrido revela que as alegações da parte quanto à negativa de prestação jurisdicional não se sustentam, pois a corte local abordou de forma expressa os argumentos trazidos nos embargos de declaração. A revisão da conclusão acerca da existência de erro médico e da adequação do valor da indenização exige reexame do conjunto probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. A suposta divergência jurisprudencial não foi demonstrada de forma adequada, faltando o cotejo analítico e a similitude fática exigidos pelos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. Não houve prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados, tampouco discussão expressa ou implícita das teses jurídicas no acórdão recorrido, impedindo o conhecimento do Recurso Especial por ausência do requisito constitucional previsto no art. 105, III, da CF/1988. A alegação de desproporcionalidade da indenização arbitrada tampouco permite afastar o óbice da Súmula 7/STJ, pois o valor de R$ 50.000, 00 não se mostra exorbitante ou irrisório, à luz da jurisprudência do Tribunal.
IV. DISPOSITIVO Agravos em Recurso Especial não conhecidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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