TSTRRAg 1000918-35.2017.5.02.0252
I agravo de instrumento: preliminar
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Administrativo
- I agravo de instrumento
- Preliminar
- Nulidade do acórdão do tribunal regional
- Negativa de prestação jurisdicional
- Aplicação do art. 282, §2º, do CPC
- II recurso de revista
Ementa
I AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 282, §2º, DO CPC. Evidenciada a possibilidade de julgamento meritório favorável à parte recorrente, deixa-se de pronunciar eventual nulidade, com fundamento no art. 282, § 2º, do CPC/2015. II RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO DE GESTÃO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A questão debatida no recurso de revista está centrada na responsabilidade subsidiária do ente público pelos créditos trabalhistas devidos quando celebrado contrato de gestão. Dessa forma, o Tribunal Regional reformou a sentença e retirou a responsabilidade subsidiária do Município por considerar que contrato de gestão tem o condão de afastar a condenação. Todavia, é jurisprudência consolidada nesta Corte que o ente público, mesmo nas hipóteses de convênio ou contrato de gestão, pode ser responsabilizado subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas em caso de comprovada falha na fiscalização contratual. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento, e deixar de apreciar o tema "negativa de prestação jurisdicional" com fundamento no artigo 282, §2º, do CPC II - reconhecer a transcendência política da causa; II - conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para reformando o acórdão regional, restabelecer a sentença quanto ao tema "responsabilidade subsidiária".
Indexação
Ente Público; Negativa de Prestação Jurisdicional