STFARE 1.439.287 AgR
Ausência de identidade com os Temas RG nº 698 e nº 220
Relator(a): André Mendonça
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Ausência de identidade com os Temas RG nº 698 e nº 220
- Segurança contra incêndio em escolas públicas
- Obtenção de Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB)
- Omissão estatal
- Intervenção judicial em políticas públicas
- Possibilidade em situações excepcionais
Ementa
Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público. Agravo Regimental No Recurso Extraordinário Com Agravo. Ausência de identidade com os Temas RG nº 698 e nº 220. Segurança contra incêndio em escolas públicas. Obtenção de Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB). Omissão estatal. Intervenção judicial em políticas públicas. Possibilidade em situações excepcionais. Impossibilidade de reexame de fatos e provas e de legislação infraconstitucional. Enunciado nº 279 da Súmula do STF. Ausência de ofensa constitucional direta. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se manteve a determinação judicial para que o Poder Público cumpra a legislação de combate e prevenção a incêndios, obtendo o Auto de Vistoria de Corpo de Bombeiros (AVCB) para estabelecimentos de ensino estaduais em São Joaquim da Barra, em razão de prolongada omissão.
2. O recorrente alegou que não havia inércia ou omissão estatal, pois as escolas estavam em processo de regularização, e que a intervenção judicial violava a separação dos poderes e o princípio da reserva do possível.
3. No acórdão recorrido, reconheceu-se situação de emergência para a proteção de alunos e funcionários, sobrepondo-se a questões orçamentárias, e concluiu-se que a lide não se referia à intervenção em políticas públicas, mas, sim, ao cumprimento de legislação específica devido à omissão reiterada do ente público.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a determinação judicial para o Poder Público implementar medidas de segurança contra incêndio e obter o AVCB em escolas, diante de omissão, viola os princípios da separação dos poderes e da reserva do possível; (ii) estabelecer se a análise da alegada ausência de inércia ou omissão estatal demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso extraordinário; e (iii) analisar se a controvérsia, decidida com base em legislação estadual, configura ofensa constitucional meramente reflexa, impedindo o processamento do recurso extraordinário.
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada.
6. O caso em análise não se confunde com os Temas RG nº 698 e nº 220, que tratam de limites do Poder Judiciário para determinar obrigações de fazer ao Estado em saúde e obras prisionais, respectivamente.
7. O Supremo Tribunal Federal, em sistemática de repercussão geral, já decidiu que o Poder Judiciário pode determinar ao Poder Público a promoção de medidas e a execução de obras emergenciais em casos excepcionais, sem que isso configure ofensa aos princípios da separação dos Poderes e da reserva do possível, especialmente quando se trata da proteção de direitos fundamentais.
8. Na decisão recorrida, reconheceu-se a situação de emergência para a proteção de alunos e funcionários das escolas estaduais, em razão da necessidade de implementação de sistema de segurança contra incêndio.
9. Divergir do acórdão recorrido quanto à imprescindibilidade da atuação judicial para a proteção de direitos fundamentais e discutir a inércia/omissão estatal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em recurso extraordinário, conforme enunciado nº 279 da Súmula do STF.
10. A controvérsia foi decidida com base na Legislação estadual nº 11.608, de 2002, restringindo a discussão ao âmbito infraconstitucional, o que torna a ofensa à Constituição, se existente, reflexa ou indireta, inviabilizando o processamento do recurso extraordinário, conforme enunciado nº 280 da Súmula do STF.
IV. Dispositivo
11. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e deixou de fixar/majorar a verba honorária, tendo em vista tratar-se de ação civil pública, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347, de 1985. Ademais, impôs a penalidade do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no importe correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição à interposição de qualquer outro recurso (ressalvada a Fazenda Pública e o beneficiário da gratuidade judicial, que realizarão o pagamento ao final), tudo nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 5.6.2026 a 15.6.2026.