STFRE 975.481 AgR
Ementa: direito processual civil, constitucional e previdenciário
Relator(a): Nunes Marques
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Ementa: direito processual civil, constitucional e previdenciário
- Revisão de benefício
- Emendas constitucionais n. 20/1998 e 41/2003
- Benefício não limitado ao teto à época da concessão
Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO À ÉPOCA DA CONCESSÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto de pronunciamento que, ao não conhecer do recurso extraordinário, invocou como razões de decidir: (i) a conformidade do acórdão impugnado com as ECs n. 20/1998 e 40/2003; e (ii) a vedação prevista na Súmula 279/STF.
2. A parte agravante afirmar ter direito à readequação do benefício, uma vez que houve limitação do salário de benefício da aposentadoria ao teto vigente à época da concessão, a tornar desnecessário o revolvimento fático.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia consiste em saber se é adequado recurso extraordinário quando o deslinde da controvérsia, concernente à revisão de benefício previdenciário considerados os novos tetos previstos nas ECs n. 20/1998 e 41/2003, pressupõe revolvimento de matéria fática.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Tendo em vista os novos tetos previstos nas ECs n. 20/1998 e 41/2003, a orientação do STF é no sentido da possibilidade de revisão de benefício previdenciário implementado antes da vigência dessas normas, inclusive dos anteriores à promulgação da CF/1988, desde que limitado o salário de benefício ao teto vigente na data da concessão.
5. Dissentir da conclusão alcançada na origem – ausência, na espécie, de limitação do benefício ao teto vigente à época da concessão – demandaria revolvimento dos elementos fático-probatórios. Incidência da Súmula 279/STF.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e deixou de majorar a verba honorária, conforme previsto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, dada a ausência de fixação na origem, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 4.4.2025 a 11.4.2025.