TSTAg-AIRR 1000158-53.2022.5.02.0465
Inobservância do pressuposto de admissibilidade recursal previsto no art. 896, § 1º-a, i, da CLT
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Transcrição de longos trechos do acórdão regional, sem destaques
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE LONGOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL, SEM DESTAQUES. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve transcrever precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. 2. No caso, a parte agravante não logrou demonstrar o cumprimento desse pressuposto de admissibilidade recursal, uma vez que transcreveu no recurso de revista longos trechos do acórdão regional, sem qualquer destaque da matéria objeto de insurgência. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de outubro de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator