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Jurisprudências

TSTAIRR 0001502-30.2024.5.07.0028

Responsabilidade subsidiária: administração pública

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA IN VIGILANDO. PREMISSAS FÁTICAS QUE EVIDENCIAM CONDUTA NEGLIGENTE. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 246 da Repercussão Geral, firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas pela empresa contratada não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, afastando, assim, a responsabilização fundada exclusivamente no mero inadimplemento. 2. No julgamento do Tema nº 1.118 da Repercussão Geral, a Suprema Corte reafirmou essa diretriz e estabeleceu que a responsabilização subsidiária da Administração Pública não pode estar amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público. 3. No caso, o Tribunal Regional, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária do ente público, não se limitou à ausência de comprovação da fiscalização contratual. Registrou, expressamente, que a Administração tinha ciência das irregularidades contratuais da prestadora e, ainda assim, manteve a relação contratual por vários meses, somente a encerrando por determinação judicial, além de consignar que as medidas adotadas para inibir as irregularidades se mostraram ineficazes. 4. A conclusão do Tribunal Regional acerca da configuração da culpa in vigilando decorreu, portanto, de premissas fáticas concretas, e não de mera presunção de culpa ou de inversão do ônus da prova. A alteração desse entendimento demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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