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Jurisprudências

STJAgRg nos EAREsp 2.841.026

Inviabilidade da via uniformizadora

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 315/STJ. INVIABILIDADE DA VIA UNIFORMIZADORA. AGRAVO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente embargos de divergência, com fundamento na Súmula n. 315/STJ.

2. O acórdão embargado não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se, diante do não conhecimento do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182/STJ, é cabível o processamento dos embargos de divergência ou se se impõe a aplicação da Súmula n. 315/STJ por inexistir exame de mérito no recurso especial.

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode servir para rediscutir regra técnica de admissibilidade do recurso especial, à margem da finalidade própria dos embargos de divergência.

III. Razões de decidir

4. O não conhecimento do recurso especial inviabiliza o recurso de embargos de divergência atraindo a aplicação da Súmula n. 315/STJ.

5. Os embargos de divergência visam à uniformização de entendimento sobre o mérito e não se prestam à revisão de óbices processuais autônomos de admissibilidade, conforme CPC, art. 1.043, I, e RISTJ, art. 266, I e II.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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