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Jurisprudências

STFHC 259.682 AgR

Matéria criminal: crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06 e no art. 121 do Código Penal

Relator(a): Dias Toffoli

  • Direito Penal
  • Matéria criminal
  • Quebra de sigilo telefônico
  • Fundamentação idônea
  • Prorrogações devidamente fundamentadas
  • Impossibilidade de amplo exame da matéria fático-probatória
  • Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos

Ementa

Agravo regimental em habeas corpus. Matéria criminal. Crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06 e no art. 121 do Código Penal. Quebra de sigilo telefônico. Fundamentação idônea. Prorrogações devidamente fundamentadas. Impossibilidade de amplo exame da matéria fático-probatória. Decisão agravada em harmonia com entendimento consolidado pela Suprema Corte. Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Agravo ao qual se nega provimento.

1. A decisão atacada não merece reforma, uma vez que seus fundamentos se harmonizam estritamente com o entendimento consolidado pela Suprema Corte.

2. O recurso mostra-se inviável, na medida em que contém apenas a reiteração dos argumentos de defesa anteriormente expostos, sem, no entanto, revelar quaisquer elementos capazes de afastar as razões expressas na decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

3. Agravo ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.8.2025 a 29.8.2025.

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