STFHC 259.682 AgR
Matéria criminal: crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06 e no art. 121 do Código Penal
Relator(a): Dias Toffoli
- Direito Penal
- Matéria criminal
- Quebra de sigilo telefônico
- Fundamentação idônea
- Prorrogações devidamente fundamentadas
- Impossibilidade de amplo exame da matéria fático-probatória
- Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos
Ementa
Agravo regimental em habeas corpus. Matéria criminal. Crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06 e no art. 121 do Código Penal. Quebra de sigilo telefônico. Fundamentação idônea. Prorrogações devidamente fundamentadas. Impossibilidade de amplo exame da matéria fático-probatória. Decisão agravada em harmonia com entendimento consolidado pela Suprema Corte. Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Agravo ao qual se nega provimento.
1. A decisão atacada não merece reforma, uma vez que seus fundamentos se harmonizam estritamente com o entendimento consolidado pela Suprema Corte.
2. O recurso mostra-se inviável, na medida em que contém apenas a reiteração dos argumentos de defesa anteriormente expostos, sem, no entanto, revelar quaisquer elementos capazes de afastar as razões expressas na decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
3. Agravo ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.8.2025 a 29.8.2025.