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Jurisprudências

TSTAto 1000061-37.2025.5.90.0000

Procedimento de ato normativo: proposta de edição de resolução

Relator(a): ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Procedimento de ato normativo
  • Proposta de edição de resolução
  • Postos avançados da justiça do trabalho
  • Alteração
  • DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Ementa

PROCEDIMENTO DE ATO NORMATIVO. PROPOSTA DE EDIÇÃO DE RESOLUÇÃO. POSTOS AVANÇADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 38 DA RESOLUÇÃO CSJT 296/2021. ALTERAÇÃO. 1. Cuida-se de procedimento de Ato Normativo instaurado com o fim de alterar a Resolução CSJT n.º 296, de 25 de junho de 2021, que dispõe sobre a padronização da estrutura organizacional e de pessoal e sobre a distribuição da força de trabalho nos órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus. 2. A proposta apresentada objetiva permitir que os Tribunais mantenham em funcionamento os Postos Avançados existentes em sua jurisdição. 3. Embora a redação atual do art. 38 da Resolução CSJT n.º 296/2021 tenha se alinhado à Política de equalização da força de trabalho, deixou de abordar outra importante política judiciária nacional, de fomento ao acesso à justiça e à cidadania. 4. Apesar dos avanços tecnológicos, a presença física da jurisdição, em especial nas localidades mais afastadas do país, ainda configura a realização primária do acesso à justiça. 5. Procedimento de Ato Normativo acolhido para aprovar a edição de resolução, a fim de conferir nova redação ao artigo 38 da Resolução CSJT n.º 296/2021.

Decisão

Acordam os Ministros PROCESSO Nº CSJT-Ato - 1000061-37.2025.5.90.0000 A C Ó R D Ã O Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSACV/sejur/pg/fe PROCEDIMENTO DE ATO NORMATIVO. PROPOSTA DE EDIÇÃO DE RESOLUÇÃO. POSTOS AVANÇADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 38 DA RESOLUÇÃO CSJT 296/2021. ALTERAÇÃO. 1. Cuida-se de procedimento de Ato Normativo instaurado com o fim de alterar a Resolução CSJT n.º 296, de 25 de junho de 2021, que dispõe sobre a padronização da estrutura organizacional e de pessoal e sobre a distribuição da força de trabalho nos órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus. 2. A proposta apresentada objetiva permitir que os Tribunais mantenham em funcionamento os Postos Avançados existentes em sua jurisdição. 3. Embora a redação atual do art. 38 da Resolução CSJT n.º 296/2021 tenha se alinhado à Política de equalização da força de trabalho, deixou de abordar outra importante política judiciária nacional, de fomento ao acesso à justiça e à cidadania. 4. Apesar dos avanços tecnológicos, a presença física da jurisdição, em especial nas localidades mais afastadas do país, ainda configura a realização primária do acesso à justiça. 5. Procedimento de Ato Normativo acolhido para aprovar a edição de resolução, a fim de conferir nova redação ao artigo 38 da Resolução CSJT n.º 296/2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ato Normativo nº TST-Ato - 1000061-37.2025.5.90.0000, em que é REQUERENTE CONSELHO SUPERIOR DA JUST DO TRABALHO e é REQUERIDO CONSELHO SUPERIOR DA JUST DO TRABALHO. Trata-se de procedimento de Ato Normativo autuado em razão de proposta apresentada pelo Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, em decisão proferida nos autos do PP- 0000388-42.2024.2.00.0500, no sentido de alterar a redação do art. 38 da Resolução CSJT n.º 296, de 25 de junho de 2021, que dispõe sobre a padronização da estrutura organizacional e de pessoal e sobre a distribuição da força de trabalho nos órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus. É o relatório. V O T O I - CONHECIMENTO Nos termos do art. 111-A, § 2º, II, da Constituição da República, cabe ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho "exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante". O Regimento Interno do CSJT (RICSJT) dispõe, em seu art. 1º, caput, que cabe a este Conselho Superior "a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões têm efeito vinculante". O art. 7º, II, do RICSJT possui redação no sentido de competir a este Conselho "expedir normas gerais de procedimento relacionadas aos sistemas de tecnologia da informação, gestão de pessoas, planejamento e orçamento, administração financeira, material e patrimônio, assessoramento parlamentar, controle interno, planejamento estratégico e preservação da memória da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, ou normas que se refiram a sistemas relativos a outras atividades auxiliares comuns que necessitem de coordenação central". O inciso VIII do mesmo artigo prevê ainda a competência do CSJT para "editar ato normativo, com eficácia vinculante para os órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, quando a matéria, em razão de sua relevância e alcance, exigir tratamento uniforme". No mesmo sentido, o art. 107, caput, do Regimento Interno do CSJT estabelece que "o Plenário poderá, mediante voto da maioria absoluta dos seus membros, editar, revisar ou cancelar atos normativos, mediante Resoluções e Enunciados Administrativos". No que se refere à iniciativa do procedimento de Ato Normativo, "a proposta de Resolução poderá ser formulada por Conselheiro ou resultar de decisão do Plenário ao apreciar qualquer matéria, ainda que o pedido seja considerado improcedente" (§1º do art. 107). Assim, com amparo nos dispositivos acima mencionados e em observância ao proposto pelo Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho nos autos do Pedido de Providências n.º 0000388-42.2024.2.00.0500, esta Presidência apresenta proposta de alteração do art. 38 da Resolução CSJT n.º 296, de 25 de junho de 2021. II - MÉRITO O Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho fundamentou sua proposta de alteração normativa em decisão proferida em 04/02/2025, nos autos Pedido de Providências n.º 0000388-42.2024.2.00.0500, apresentado pela Associação Mineira dos Advogados Trabalhistas (AMAT), por meio do qual relata a tramitação de processo no âmbito do TRT3, em que se discute a extinção de Postos Avançados em sua jurisdição. A íntegra da decisão está juntada aos presentes autos, todavia, para os fins específicos do presente procedimento, cumpre destacar os seguintes excertos: ¿DECISÃO (...) A Resolução CSJT n. 296/2021, de 25 de junho de 2021, dispõe sobre a padronização da estrutura organizacional e de pessoal e sobre a distribuição da força de trabalho nos órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus e dá outras providências. Em suas disposições finais e transitórias dispõe, em seu artigo 38 (grifo acrescido): Art. 38. Os Tribunais Regionais do Trabalho deverão, em até três anos, extinguir ou readequar a estrutura dos Postos Avançados existentes em sua jurisdição. § 1º Os Tribunais deverão promover a adequação da jurisdição em decorrência do determinado no caput, podendo adotar, conforme sua conveniência, a conversão do Posto Avançado em Vara do Trabalho, em justiça itinerante, em ¿Juízo 100% Digital¿ ou em ¿Núcleo de Justiça 4.0¿, nos termos dos normativos próprios. § 2º Enquanto não efetivadas as medidas previstas no caput, o Tribunal definirá a lotação dos servidores e alocação de cargos em comissão e funções comissionadas nos Postos Avançados, preferencialmente em critérios similares aos estabelecidos para as unidades judiciárias de primeiro grau. § 3º A movimentação processual dos Postos Avançados deverá ser excluída dos parâmetros de cálculo de lotação das Varas do Trabalho às quais vinculados. § 4º A lotação e alocação de cargos em comissão e de funções comissionadas dos Postos Avançados deverão ser contabilizadas e registradas de forma apartada das Varas do Trabalho às quais vinculados. Como bem salientado pela Presidência do Tribunal, o prazo para cumprimento do comando encerrou-se em 25 de junho de 2024. Antes da aprovação da Resolução CSJT n. 296/2021, vigorava a Resolução CSJT n. 63/2010, que autorizava os Tribunais do Trabalho, em seu art. 8°, a criarem os Postos Avançados da Justiça do Trabalho (PAJT), nos seguintes termos (grifos acrescidos): Art. 8º Cabe a cada Tribunal Regional do Trabalho, no âmbito de sua Região, mediante ato próprio, alterar e estabelecer a jurisdição das Varas do Trabalho, bem como transferir-lhes a sede de um município para outro, de acordo com a necessidade de agilização da prestação jurisdicional trabalhista, não podendo ser fechadas ou transferidas Varas do Trabalho que receberam média, nos três anos anteriores, correspondente a 600 (seiscentos) processos/ano. (Redação dada pela Resolução CSJT nº 160, de 27 de novembro de 2015) § 1º O Tribunal Regional do Trabalho, alternativamente, poderá optar pela modificação da jurisdição da Vara do Trabalho, na forma prevista no art. 28 da Lei nº 10.770/2003, de modo a propiciar a elevação da movimentação processual do órgão a patamar superior a 600 (seiscentos) processos anuais. (Redação dada pela Resolução CSJT nº 160, de 27 de novembro de 2015) § 2º Nas localidades em que ocorrer a transferência da sede de Vara do Trabalho para município de maior movimentação processual, o Tribunal Regional do Trabalho, a seu critério, poderá instalar Postos Avançados da Justiça do Trabalho (PAJT), cabendo definir a estrutura de funcionamento do aludido órgão, de acordo com seu volume processual. Em pesquisa realizada no procedimento CSJT-Ato Normativo n. 1401-77.2021.5.90.0000, que redundou na aprovação da referida Resolução e, por consequência, revogou expressamente a Resolução CSJT n. 63/2010, é possível identificar que uma longa e complexa discussão precedeu a aprovação do referido ato no Plenário do CSJT, a partir da instituição de grupos de trabalho que se dedicaram à construção do texto por mais de 2 (dois) anos. Contudo, a discussão voltou-se com primazia sobre a organização da Justiça do Trabalho, especialmente quanto à distribuição da sua força de trabalho, de seus padrões estruturais e de pessoal: A norma em questão instituirá conceitos, regulamentações e quantitativos a serem respeitados por todos os Tribunais Regionais do Trabalho no país, assim como disposições específicas para a distribuição de cargos, funções e lotação de servidores em secretarias e gabinetes. Tal minuta possui como meta a renovação da distribuição estrutural e dos parâmetros contidos na Resolução CSJT 63/2010, atualmente em vigor. O intuito da proposta apresentada é o de instituir mecanismos para que sejam adequadamente respeitados todos os padrões e critérios instituídos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em sua Resolução nº 219/2016, prescritas para o contexto dos órgãos do Poder Judiciário em primeiro e segundo graus. Ao observar o inteiro teor da minuta apresentada, é possível afirmar que seus ditames afetarão, em sua integralidade, a estrutura da Justiça do Trabalho, seja aquela percebida em primeiro ou segundo graus. Apesar do amplo debate que precedeu a aprovação do ato, poucos trechos do longo processo ATO NORMATIVO tratam das razões pelas quais os Postos Avançados na Justiça do Trabalho foram extintos ou substituídos por outras formas de organização judicial. Há, por certo, uma breve contextualização das intenções do ato, mas não é possível detectar fundamentos mais sólidos para a drástica decisão: Analisando dados apresentados no Relatório Geral da Justiça do Trabalho de 2019, ano que antecedeu o cenário de pandemia, observou-se que, embora tenha havido decréscimo no total de processos julgados por magistrado e queda de produtividade, a Justiça do Trabalho vem aumentando sua demanda processual. A revisão normativa apresentada neste ano de 2021 foi iniciada pelo Grupo de Trabalho instituído em 2019 e teve continuidade na gestão 2020-2022 com o trabalho de Equipe Técnica Multidisciplinar. A proposta normativa elaborada como resultado do trabalho desses dois grupos foi apresentada aos Ministros da Direção do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, ao Ministro Augusto César Leite de Carvalho, ao Colégio de Presidentes e Corregedores de Tribunais Regionais do Trabalho (COLEPRECOR), à Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA) e aos Sindicatos FENAJUFE e SINDJUS/DF, na sequência representada no diagrama a seguir: (...) Um dos principais desafios foi o de estabelecer a conjunção entre a Resolução CSJT nº 63/2010 e a Resolução CNJ nº 219/2016, que dispõe sobre a distribuição de servidores, de cargos em comissão e de funções de confiança nos órgãos do Poder Judiciário de primeiro e segundo graus, e é de observância obrigatória por todo o Poder Judiciário. Ao analisar as mencionadas normas em seus principais conceitos, tem-se na primeira o paradigma da padronização e da isonomia entre órgãos, e na segunda, as disposições para a adequada distribuição de recursos entre toda a instituição, quais sejam, cargos e gratificações. A aderência à Resolução CNJ nº 219/2016 também se justifica por fatores como a comparabilidade com os demais segmentos de Justiça, o paradigma de centralidade do magistrado para a organização institucional e o alinhamento referencial conceitual e estatístico, entre outros, como representado a seguir: (...) O relatório, ao tratar das disposições finais e transitórias, traz uma breve justificativa específica para a exclusão dos PAJT, nos seguintes termos: 3.1.7 Disposições Finais e Transitórias O último capítulo destaca o tratamento a ser dado com relação aos Postos Avançados, a revisão da aplicação da norma a cada dois anos, o prazo para apresentação do plano de implementação a ser concluída até 31 de dezembro de 2022. Destaca-se a possibilidade de os Tribunais que não tenham ainda todas as condições para implementação do novo regramento terem sua aplicação flexibilizada pelo CSJT. [imagem omitida] Os Postos Avançados são estruturas presentes em dez Tribunais, em realidades bastante distintas. Estabelecidos como estrutura ¿derivada¿ como meio de ampliar o acesso à Justiça, na realidade atual tal arranjo acaba por trazer algumas dificuldades operacionais de gestão estatística e de destinação de recursos. Por essa razão, há o movimento de bem avaliar a pertinência dessa modalidade de organização. Apesar da determinação contida nas disposições transitórias para que os Tribunais extinguissem ou readequassem a estrutura dos PADJ (transformando-os em Vara do Trabalho, justiça itinerante, ¿Juízo 100% Digital¿ ou ¿Núcleo de Justiça 4.0¿), o artigo 2º da Resolução CSJT n. 296 bem define o status dos PADJs, como unidades judiciárias de 1º grau, juntamente com as varas do trabalho: Art. 2º Para fins desta Resolução, consideram-se: I ¿ unidades de apoio direto à atividade judicante (área judiciária): setores com competência para impulsionar a tramitação do processo judicial, que podem ser: a) unidades judiciárias de primeiro grau: Varas do Trabalho, compostas por secretaria e gabinete(s) de juiz de primeiro grau, e Postos Avançados; Verifica-se, desse modo, que, embora o ato tenha se alinhado à Política de equalização da força de trabalho, deixou de abordar outra importante política judiciária nacional, o fomento ao acesso à justiça e à cidadania. Como sabido, o Conselho Nacional de Justiça, desde sua criação, há mais de 20 anos, tem forte atuação na promoção de ações de acesso à justiça e cidadania. Para tanto, se propõe a adotar medidas como a capilaridade, a democratização do acesso, a execução das decisões, a inclusão social e a conscientização de direitos, deveres e valores do cidadão. Desse modo, juntamente com a execução das políticas que fomentam a Justiça Digital, pela digitalização dos processos físicos, a realização de audiências virtuais e a instalação de PIDs (Pontos de Inclusão Digital), após a pandemia do Coronavírus também se fortaleceu o movimento pela retomada das atividades presenciais, em especial nas situações em que as partes dependam diretamente, como os excluídos digitais e as audiências que tratem de temas sensíveis, em que a presença física do juiz e da parte seja essencial para a efetiva solução do conflito. Foi por essa razão que, no âmbito do CNJ, relatei o PCA 2260, que determinou o retorno de todo o Poder Judiciário à atividade presencial, como regra, autorizando, contudo, situações mitigadas, em que o trabalho híbrido ou telepresencial fosse possível, sem prejuízo da qualidade da prestação jurisdicional. Desse modo, ainda que compreenda os benefícios trazidos pelos avanços tecnológicos, mantenho o entendimento de que a presença física da jurisdição, em especial nos rincões mais afastados do país, ainda configura a realização primária do acesso à justiça. Por isso, os PADJs configuram alternativa bastante interessante para o fomento ao acesso à justiça com qualidade, como tem preconizado o Conselho Nacional de Justiça em sua política. A carência da presença física da Justiça pode ser extraída das manifestações dos interessados neste mesmo processo. Como esclareceu o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, o Posto Avançado de Aimorés recebe processos dos Municípios de Aimorés, Alvarenga, Conselheiro Pena, Cuparaque, Goiabeira, Itueta, Mutum, Pocrane, Resplendor, Santa Rita do Itueto, cujas seguintes distâncias aferidas são bastante consideráveis. O próprio Município de Aimorés destaca que a maioria dos usuários do Posto Avançado no Município são pessoas simples, trabalhadores e excluídos digitais, que possuem dificuldades de deslocamento até Governador Valadares; e que o comparecimento frequente de jurisdicionados e advogados de diversos municípios abrangidos pelo Posto, em busca de informações ou para entrega de documentos relativos aos processos em andamento, contribui para fomentar a economia municipal. Por sua vez, o Município de Itueta também se opõe à extinção do Posto Avançado, ressaltando os prejuízos que traria ao acesso dos jurisdicionados, seja por questões de acessibilidade tecnológica, seja em virtude do deslocamento, pois, além das distâncias serem maiores até Governador Valadares, parte dos municípios possui acesso por estrada de chão e 50% deles não dispõem de linhas de ônibus diretas até Valadares. Acrescentou que ¿diariamente, a população comparece ao Fórum de Aimorés buscando informações quanto ao andamento de processos, propositura de ação e entregar/receber documentos (CTPS, TRCT, etc), recebendo, ainda, partes e testemunhas com dificuldades de acesso à internet e/ou de manuseio dos equipamentos tecnológicos (¿excluídos digitais¿), claramente sem condições tecnológica e cognitiva para acessarem o ¿Balcão Virtual¿. Os advogados esclareceram que o Posto Avançado atende a 3 subseções da OAB/MG (60ª, 136ª e 156ª), totalizando 428 inscritos. Por outro lado, quanto ao Posto Avançado de Piumhi, o próprio Tribunal apresentou ressalvadas quanto à sua extinção, considerando que a Corregedoria do TRT da 3ª Região ponderou que as Varas do Trabalho de Passos não suportariam absorver a movimentação processual, caso extinto o PAJT de Piumhi. Por outro lado, ainda que as Varas do Trabalho de Formiga absorvessem a demanda processual, seria necessário proceder à alteração da jurisdição, não sendo possível a ¿simples remessa de processos para sede de jurisdição¿, o que demandaria a realização de estudos mais cuidadosos. Os interessados informaram ainda não haver transporte público regular para a cidade de Formiga em 4 das 6 cidades atualmente pertencentes à jurisdição de Passos, como sinalizou a 16ª Subseção da OAB/MG de Formiga. O Ministério Público do Trabalho ¿entende que há grande demanda que justifica a manutenção do Posto (de Piumhi)¿, e o Município de Passos menciona a construção da fábrica da Heineken, segunda maior cervejaria do mundo, com investimento de dois bilhões e duzentos milhões de reais e a estimativa da geração de onze mil postos de trabalho, diretos e indiretos, além de um crescimento populacional na ordem de 50% nos próximos 10 anos, o que agravaria a situação apresentada pelas Varas do Trabalho do município, as quais já possuem volume processual acima da média das outras unidades judiciárias Como se vê, ainda que o sonho da Justiça Digital nos inspire, não se pode deixar de olhar para a realidade e as vozes concretas dos jurisdicionados e dos operadores do direito que enfrentam as díspares e comoventes realidades locais. A política da promoção do acesso à justiça, num país desigual como o Brasil, deve almejar o fortalecimento da advocacia local, que está presente nas localidades mais longínquas, mais próxima e atenta às necessidades das comunidades carentes, fazendo frente à mercantilização da advocacia digital dos grandes centros, efeito colateral indesejado do avanço da tecnologia no Poder Judiciário. Ante o exposto: 1.proponho a alteração do artigo 38 Resolução CSJT n. 296/2021, nos seguintes termos: Art. 38. Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão manter em funcionamento os Postos Avançados existentes em sua jurisdição, podendo adotar, conforme sua conveniência, a conversão do Posto Avançado em Vara do Trabalho, em justiça itinerante, em ¿Juízo 100% Digital¿ ou em ¿Núcleo de Justiça 4.0¿, nos termos dos normativos próprios, em prestígio ao princípio do acesso à justiça e visando à garantia da inclusão digital. § 1º O Tribunal definirá a lotação dos servidores e alocação de cargos em comissão e funções comissionadas nos Postos Avançados, preferencialmente em critérios similares aos estabelecidos para as unidades judiciárias de primeiro grau. (alterada a redação) § 2º A movimentação processual dos Postos Avançados deverá ser mantida nos parâmetros de cálculo de lotação das Varas do Trabalho às quais vinculados. (alterada a redação) § 3º A lotação e alocação de cargos em comissão e de funções comissionadas dos Postos Avançados deverão ser contabilizadas e registradas de forma apartada das Varas do Trabalho às quais vinculados. (alterada somente a numeração ¿ mantida a redação) 1.julgo procedente o presente PP, para determinar a manutenção dos Postos Avançados de Aimorés e Piumhi em funcionamento. À pauta de julgamento do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, para a aprovação da alteração normativa proposta. Brasília, data registrada no sistema. LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO Conselheiro Corregedor-Geral¿ (grifos acrescidos) Pois bem. A padronização da estrutura administrativa da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus é tema que tem merecido constante atenção do Conselho Superior da Justiça do Trabalho desde seus primórdios. Ainda em 2007, foi instituído grupo de trabalho encarregado de promover levantamento da realidade da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, por intermédio do Ato CSJT.GP n.º 27, de 18 de junho de 2007, cujos trabalhos, segundo previsto em seu art. 1º, tinha como finalidade ¿estabelecer padrões ideais de organização e funcionamento desses órgãos¿. Tendo como referência as informações e conclusões levantadas pelo citado grupo de trabalho, foi editada a Resolução CSJT n.º 53, de 31 de outubro de 2008, que trouxe disposições a respeito da ¿estrutura administrativa dos Gabinetes dos Magistrados de segundo grau, relativamente à lotação, à nomenclatura e aos respectivos níveis de retribuição dos Cargos em Comissão e Funções Comissionadas¿. A referida Resolução previu a figura dos Postos Avançados da Justiça do Trabalho (PAJT) em seu Anexo I. Ademais, normatizou sua instalação como forma de amenizar o impacto social do remanejamento de Varas do Trabalho existentes e que tivessem movimentação processual baixa, na forma disposta em seu art. 5º: Art. 5° As Varas do Trabalho que recebam até 250 (duzentos e cinqüenta) processos anuais serão remanejadas para localidades de maior movimentação processual, na forma do art. 28 da Lei n.° 10.770/2003, com criação, na localidade, de Postos Avançados da Justiça do Trabalho (PAJT), vinculados a Varas do Trabalho definidas pelo Tribunal, com lotação de 4 (quatro) servidores e designação de Juiz do Trabalho Substituto para a realização de audiências. § 1° A disposição contida no caput deste artigo não se aplica às Varas localizadas em regiões de difícil acesso ou consideradas estratégicas, definidas em ato do Tribunal. § 2° As Funções Comissionadas destinadas aos servidores lotados nos Postos Avançados da Justiça do Trabalho e a periodicidade de audiências serão definidas pelo Tribunal correspondente. Registre-se, contudo, que a Resolução CSJT n.º 53/2008 não inaugurou a figura do Posto Avançado no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, mas apenas o previu no contexto de sua padronização administrativa, inclusive no que se refere à denominação destes. Unidades administrativas com denominação de ¿postos¿ já eram previstas em atos normativos de TRTs há tempos. Posteriormente, foram apresentadas sugestões de aprimoramento da Resolução CSJT n.º 53/2008 por parte do Colégio de Presidentes e Corregedores de Tribunais Regionais do Trabalho ¿ COLEPRECOR e da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA. Após a devida análise por parte deste Conselho, foi editada a Resolução CSJT n.º 63, de 28 de maio de 2010, que instituiu a padronização da estrutura organizacional e de pessoal dos órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, revogando assim a anterior Resolução CSJT n.º 53/2008. A Resolução CSJT n.º 63/2008 pouco inovou em relação ao ato normativo anterior no que se refere aos Postos Avançados: fez referência a sua existência como unidade de apoio judiciário em seu Anexo VII, e previu a possibilidade de instalação de Postos Avançados nas localidades de onde fosse remanejada Vara do Trabalho, embora essa instalação tenha passado a ser facultativa, nos termos de seu art. 8º, § 2º: Art. 8º [...] [...] § 2º Nas localidades em que ocorrer a transferência da sede de Vara do Trabalho para município de maior movimentação processual, o Tribunal Regional do Trabalho, a seu critério, poderá instalar Postos Avançados da Justiça do Trabalho (PAJT), cabendo definir a estrutura de funcionamento do aludido órgão, de acordo com seu volume processual. Embora sujeita a algumas modificações ao longo do tempo, a Resolução CSJT n.º 63/2010 foi o instrumento normativo básico que tratou a matéria até a edição da Resolução CSJT n.º 296/2021, a qual, conforme relatado pelo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, foi precedido de estudo realizado pelo grupo de trabalho instituído pelo Ato CSJT.GP.SG n.º 92, de 6 de maio de 2019, e apoiado pela equipe técnica multidisciplinar instituída pelo Ato Conjunto TST.CSJT.GP.SG.SGPES n.º 30, de 23 de junho de 2020. A documentação do trabalho realizado por essas equipes e a discussão da matéria está documentada nos autos do Processo CSJT-Ato Normativo n.º 1401-77.2021.5.90.0000. Relevante para o presente processo foi a determinação da extinção dos Postos Avançados da Justiça do Trabalho, no prazo de 3 (três) anos, prevista no art. 38 da Resolução CSJT n.º 296/2021: Art. 38. Os Tribunais Regionais do Trabalho deverão, em até três anos, extinguir ou readequar a estrutura dos Postos Avançados existentes em sua jurisdição. § 1º Os Tribunais deverão promover a adequação da jurisdição em decorrência do determinado no caput, podendo adotar, conforme sua conveniência, a conversão do Posto Avançado em Vara do Trabalho, em justiça itinerante, em ¿Juízo 100% Digital¿ ou em ¿Núcleo de Justiça 4.0¿, nos termos dos normativos próprios. § 2º Enquanto não efetivadas as medidas previstas no caput, o Tribunal definirá a lotação dos servidores e alocação de cargos em comissão e funções comissionadas nos Postos Avançados, preferencialmente em critérios similares aos estabelecidos para as unidades judiciárias de primeiro grau. § 3º A movimentação processual dos Postos Avançados deverá ser excluída dos parâmetros de cálculo de lotação das Varas do Trabalho às quais vinculados. § 4º A lotação e alocação de cargos em comissão e de funções comissionadas dos Postos Avançados deverão ser contabilizadas e registradas de forma apartada das Varas do Trabalho às quais vinculados. De fato, as justificativas apresentadas por Sua Excelência para a alteração do art. 38 da Resolução CSJT n.º 296/2021 são pertinentes. Os Postos Avançados ainda são unidades relevantes no contexto de diversos Tribunais, como forma de viabilizar a prestação jurisdicional, em um país desigual como Brasil. Trata-se de meio de se promover o direito ao acesso à justiça, em especial de populações menos favorecidas, seja por questões de acessibilidade tecnológica, seja em virtude de deslocamento, a exemplo dos Postos Avançados tratados no pedido de providências analisado pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (PP nº 0000388-42.2024.2.00.0500). Nesse sentido, mister privilegiar o conhecimento local por parte dos próprios Tribunais Regionais do Trabalho e evitar que o Conselho mantenha a imposição de medidas restritivas à capacidade de gestão dos tribunais, mormente quando se verifica sua inadequação. A proposta formulada pela Corregedoria-Geral está bem redigida e fundamentada, mostrando-se em consonância com as leis e o direito. Não haveria, assim, impedimento jurídico para sua aprovação. Não obstante, como forma de buscar aprimorar o alcance dos objetivos da norma, apresento proposta de ajuste no caput e § 1º do art. 38, considerando a necessidade de se manter o paralelismo com o escopo original dos dispositivos. No caso da redação do § 1º, entende-se oportuno aproveitar a alteração normativa para corrigir imprecisão técnica da norma e retirar a menção à transformação do Posto Avançado em ¿Juízo 100% Digital¿, considerando que este, tecnicamente, não é uma unidade judiciária, que poderia ser resultado da transformação do Posto Avançado, mas um modelo em que processos da unidade judiciária operam exclusivamente por meio de ferramentas e plataformas digitais. Por fim, adiro às pertinentes razões apresentadas pelo Exmo. Conselheiro Ricardo Martins-Costa, para manter a redação original do § 3º do art. 38, uma vez que a contabilização da movimentação processual dos Postos Avançados nos parâmetros de cálculo de lotação das Varas do Trabalho poderia ensejar a produção de dados menos precisos para os objetivos almejados pela Resolução CSJT n.º 296/2021. Assim, admito o procedimento de Ato Normativo, a fim de aprovar a edição de resolução, alterando a redação do artigo 38 da Resolução CSJT n.º 296/2021, nos seguintes termos: ¿Art. 38. Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão manter em funcionamento os Postos Avançados existentes em sua jurisdição. § 1º Os Tribunais poderão adotar, conforme sua conveniência, a conversão do Posto Avançado em Vara do Trabalho, em justiça itinerante ou em ¿Núcleo de Justiça 4.0¿, nos termos dos normativos próprios, em prestígio ao princípio do acesso à justiça e visando à garantia da inclusão digital. § 2º O Tribunal definirá a lotação dos servidores e alocação de cargos em comissão e funções comissionadas nos Postos Avançados, preferencialmente em critérios similares aos estabelecidos para as unidades judiciárias de primeiro grau. ...........................................¿ ISTO POSTO ACORDAM os membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, admitir o procedimento de Ato Normativo, para aprovar a edição de Resolução, a fim de promover alterações no artigo 38 da Resolução CSJT n.º 296, de 25 de junho de 2021, nos termos da fundamentação. Brasília, de de Ministro ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA Conselheiro Presidente ANEXO RESOLUÇÃO CSJT N.º Altera a Resolução CSJT n.º 296, de 25 de junho de 2021, que dispõe sobre a padronização da estrutura organizacional e de pessoal e sobre a distribuição da força de trabalho nos órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus. O CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Ministro Conselheiro Aloysio Corrêa da Veiga, com a participação dos Exmos. Conselheiros (...), considerando a decisão proferida nos autos do Processo CSJT-Ato-1000061-37.2025.5.90.0000, R E S O L V E: Art. 1º A Resolução CSJT n.º 296, de 25 de junho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: ¿Art. 38. Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão manter em funcionamento os Postos Avançados existentes em sua jurisdição. § 1º Os Tribunais poderão adotar, conforme sua conveniência, a conversão do Posto Avançado em Vara do Trabalho, em justiça itinerante ou em ¿Núcleo de Justiça 4.0¿, nos termos dos normativos próprios, em prestígio ao princípio do acesso à justiça e visando à garantia da inclusão digital. § 2º O Tribunal definirá a lotação dos servidores e alocação de cargos em comissão e funções comissionadas nos Postos Avançados, preferencialmente em critérios similares aos estabelecidos para as unidades judiciárias de primeiro grau. .................................................¿ (NR) Art. 2º Republique-se a Resolução CSJT n.º 296, de 25 de junho de 2021, consolidando a alteração promovida pela presente Resolução. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 28 de fevereiro de 2025.. Ministro ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA Conselheiro Presidente

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