TSTEmb-EIT-RR 0010374-21.2022.5.03.0091
Acórdão embargado publicado na vigência da lei nº 13.467/2017
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Acórdão embargado publicado na vigência da lei nº 13.467/2017
- Intervalo do art. 384 da CLT
- Contrato celebrado antes do advento da lei 13.467/2017
- Período posterior à vigência da lei nº 13.467/2017
- Limitação da condenação
Ementa
RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CONTRATO CELEBRADO ANTES DO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. DIREITO MATERIAL. OBSERVÂNCIA DO DECIDIDO PELO TRIBUNAL PLENO NO IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº IRR-528-80.2018.5.14.0004, em Sessão ocorrida no dia 25/11/2024, definiu que “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Sendo assim, a concessão do período de descanso previsto no art. 384 da CLT será observada até um dia anterior à entrada em vigor da referida Lei, uma vez que o dispositivo citado foi revogado pela reforma trabalhista em seu art. 5º, I, "i", retirando a situação fática autorizadora da obrigatoriedade de concessão do intervalo e do pagamento de horas extras decorrentes de sua não concessão, porque ausente suporte legal para tanto no ordenamento jurídico vigente. Dessa maneira, a decisão embargada está em desconformidade com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei nº 13.467/17 e com a tese firmada pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho no Processo TST-IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004. Recurso de embargos conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para limitar a condenação ao pagamento das horas extras decorrentes da não fruição do intervalo do art. 384 da CLT até um dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, restabelecendo o acórdão regional no aspecto. Brasília, 24 de abril de 2025. BRENO MEDEIROS Ministro Relator