TSTAg-AIRR 0010109-25.2022.5.15.0078
Cerceamento de defesa não caracterizado: prova técnica realizada por perito oficial
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Cerceamento de defesa não caracterizado
- Prova técnica realizada por perito oficial
- Indeferimento de produção de nova prova pericial porque desnecessária
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. PROVA TÉCNICA REALIZADA POR PERITO OFICIAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL PORQUE DESNECESSÁRIA. Na hipótese em análise, o indeferimento de realização de nova prova pericial não implicou cerceamento do direito de defesa da reclamada, visto que, ao contrário do alegado em suas razões recursais, não restou demonstrado nenhum vício na produção probatória, mas apenas o inconformismo com o resultado dela. Nesse sentido, o acórdão regional destacou claramente que “as atividades do reclamante foram descritas de forma pormenorizada no laudo e analisadas minuciosamente pelo perito”, “o perito observou que a reclamada não cumpria diversas normas relativas às instalações elétricas”, bem como que “as fotografias mencionadas pela reclamada não são capazes de elidir o laudo apresentado, que analisou detalhadamente as condições de trabalho do autor”. Não se observa, portanto, a apontada ofensa ao devido processo legal ou à ampla defesa (artigo 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal), tendo em vista que foi devidamente oportunizada a produção probatória à ré. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 13 de novembro de 2024. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator