TSTRR 0011293-15.2016.5.15.0017
Execução: prescrição intercorrente
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Prescrição intercorrente
- Título executivo anterior a lei 13.467/2017
- Inaplicabilidade
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO ANTERIOR A LEI 13.467/2017. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Há transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, uma vez que a questão em torno da adoção da data do trânsito em julgado para a averiguação da possibilidade de incidência da prescrição intercorrente não se encontra definida no âmbito desta Corte Superior. Transcendência jurídica reconhecida. Adota-se entendimento prevalecente na Turma no sentido de que, sem embargo de os termos da Instrução Normativa nº 41 do TST induzirem à interpretação de que o fluxo da prescrição intercorrente seria deflagrado a partir da data da determinação judicial efetuada na vigência da Lei 13.467/2017 (11/11/2017) - mesmo para as execuções em curso antes do advento da "reforma trabalhista" -, subsiste a necessidade de compatibilizar a referida disposição normativa com a anterior jurisprudência pacífica desta Corte Superior, consolidada no sentido da inaplicabilidade retroativa das normas de direito material inseridas pela Lei 13.467/2017, o que implica a insuscetibilidade à prescrição intercorrente dos títulos judiciais constituídos antes de 11/11/2017, independentemente de quando tiver havido a determinação judicial com o fim de a parte autora impulsionar a execução. Recurso conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência da causa e conhecer do recurso de revista, por violação ao artigo 5°, XXXVI, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando a prescrição intercorrente antes declarada, determinar o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que dê curso ao processo de execução, como entender de direito. Brasília, 16 de outubro de 2024. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator