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Jurisprudências

TSTAIRR 0010888-60.2024.5.15.0061

Estado de são paulo: responsabilidade subsidiária

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Estado de são paulo
  • Responsabilidade subsidiária
  • Administração pública
  • Culpa in vigilando evidenciada por prova testemunhal
  • Negligência concreta e nexo causal demonstrados

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTADO DE SÃO PAULO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 246 E TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA IN VIGILANDO EVIDENCIADA POR PROVA TESTEMUNHAL. NEGLIGÊNCIA CONCRETA E NEXO CAUSAL DEMONSTRADOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. A responsabilização subsidiária da Administração Pública pressupõe a comprovação de conduta culposa concreta e de nexo de causalidade entre essa conduta e o dano sofrido pelo trabalhador, não bastando o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, nos termos da tese vinculante fixada pelo STF nos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional não se limitou a presumir a culpa da Administração Pública a partir da mera distribuição do ônus da prova: fundamentou a condenação subsidiária em prova que evidenciou que o ente público tinha ciência de irregularidades concretas no cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada e, ainda assim, permaneceu inerte. 3. Tal moldura fática, por si só, satisfaz os requisitos de conduta negligente e nexo causal exigidos pela tese vinculante do STF, tornando irrelevante, para o resultado do julgamento, a menção, na decisão monocrática agravada, à diretriz mais antiga da SBDI-1 do TST sobre a distribuição do ônus da prova. 4. A pretensão de reforma da decisão demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso de revista pela Súmula 126 do TST. Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento interposto pelo Estado de São Paulo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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