TSTRRAg 0021234-47.2023.5.04.0664
Estado do rio grande do sul: terceirização
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Estado do rio grande do sul
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária
- Ente da administração pública
- Culpa in vigilando
- Ônus da prova
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Com efeito, a ausência de transcrição ou de delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia implica defeito formal grave, insanável. 3. Na hipótese, quanto ao tema em epígrafe, nenhum trecho do acórdão recorrido foi transcrito pela parte, nas razões de recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSOS DE REVISTA DOS RECLAMADOS. MATÉRIA COMUM - ANÁLISE CONJUNTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, para a configuração do dano moral nos casos de atraso ou inadimplemento das verbas rescisórias, exige-se a comprovação do efetivo prejuízo decorrente da prática do ato ilícito. Precedentes desta Corte. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu que o dano no caso de inadimplemento das verbas rescisórias se dá “in re ipsa”. 3. Assim, a decisão regional contraria a jurisprudência desta Corte, razão pela qual merece reforma para excluir da condenação o pagamento de indenização por dano moral. Recursos de revista conhecidos e providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento do segundo reclamado e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer dos recursos de revista dos reclamados, por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhes provimento para excluir da condenação a indenização por dano moral fundada no inadimplemento de verbas rescisórias. Brasília, 17 de setembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora