TSTRRAg-RR 274-47.2018.5.17.0191
Verbas rescisórias: fGTS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Verbas rescisórias
- FGTS
- Multa fundiária
- Férias vencidas e proporcionais
- Férias em dobro
- Indenização por danos morais
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA INFISA-INFINITY ITAÚNAS AGRÍCOLA S/A. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VERBAS RESCISÓRIAS. FGTS. MULTA FUNDIÁRIA. FÉRIAS VENCIDAS E PROPORCIONAIS. FÉRIAS EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA PREVISTA NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. AGRAVO DA RECLAMADA BSB PRODUTORA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Conforme estabelecia o § 2º do artigo 2º da CLT, "Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas" . Nesse sentido, esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que, antes da modificação inserida pela Lei nº 13.467/2017, para a configuração de grupo econômico é imprescindível a existência de relação hierárquica de uma empresa sobre a outra, não sendo suficiente a mera a comunhão de interesses entre as empresas envolvidas, decorrente da sua atuação coordenada e da existência de sócios em comum. Precedentes. Na hipótese dos autos, o e. TRT manteve a sentença que declarou a responsabilidade solidária das reclamadas pelos créditos constituídos no feito, em decorrência da existência de identidade de sócios e da relação de coordenação entre as empresas, somados a fatores de comunhão de interesses. Todavia, conforme se depreende da decisão regional, o e. TRT não delineou elementos fáticos que evidenciem a existência efetiva de hierarquia ou de direção entre as reclamadas, de forma a autorizar o reconhecimento da responsabilidade solidária. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo da reclamada INFISA-INFINITY ITAÚNAS AGRÍCOLA S.A. e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do agravo da reclamada BSB PRODUTORA DE EQUIPAMENTOS DE PROTECAO INDIVIDUAL S.A. e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; c) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); d) conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal, consequência lógica é o seu provimento para declarar a inexistência de grupo econômico entre a empresa agravante, BSB PRODUTORA DE EQUIPAMENTOS DE PROTECAO INDIVIDUAL S.A., e as demais empresas reclamadas, excluir sua responsabilidade, bem como excluir a multa por embargos de declaração protelatórios aplicada pelo e. TRT à agravante BSB.